Resposta à Consulta Tributária 6042/2015, de 24 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6042/2015, de 24 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2016.

ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados.

I. O contribuinte poderá aplicar a alíquota de 12% (artigo 54, V, do RICMS/2000) nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontram relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, desde que o seu produto, denominado cabo HDMI, esteja corretamente classificado no código 8544.42.00 da NCM, hipótese em que corresponderá ao item 86 desse anexo único, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.


1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, conforme CNAE (25.42-0/00), informa que: (i) tem atividade voltada à industrialização e comércio varejista de suportes para televisor, e de outros produtos, como "cabos HDMI", NCM 8544.42.00; (ii) nas saídas internas do produto citado sempre aplicou a alíquota de 18%; (iii) alguns dos adquirentes desses cabos afirmam que a alíquota interna aplicável seria de 12%, por força do artigo 54, V, do RICMS/2000 e da Resolução SF-31/2008, Anexo Único, item 86, sendo no mesmo sentido a Resposta à Consulta nº 2.450/2013.

2. Entende que o referido produto enquadra-se na descrição constante do item 86 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 e, considerando-se que não é indústria de processamento eletrônico de dados, pergunta se a alíquota interna de 12% é aplicável às saídas internas de seu produto ou se é aplicável apenas para as saídas promovidas pela indústria de processamento

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