Resposta à Consulta Tributária 6049/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6049/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.

ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Preparação e fornecimento dentro do refeitório dos órgãos públicos.

I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/96.

II. O fato de a empresa operar com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de empresa ou órgão público contratante, não descaracteriza a incidência exclusiva do ICMS.

III. Apesar de configurar hipótese de incidência do imposto estadual, o fornecimento interno a órgão público estadual está isento, nos termos do art. 55 do Anexo I do RICMS/00, desde que atendidos os requisitos nele previstos.

1. A Consulente, com CNAE principal relativa ao "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" relata ter dúvidas atinentes ao fato gerador do ICMS, especificamente quanto ao inciso I do artigo 2º e ao inciso II do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, no que concerne ao "fornecimento de alimentação e bebidas" para órgãos municipal, estadual e federal.

1.1 Relata que o objeto de um dos seus contratos consiste na "contratação de empresa especializada para prestação de serviços de nutrição e alimentação escolar, mediante o fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos e mão de obra especializada, bem como a prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos utilizados".

1.2 Informa que a entidade contratante (órgão público municipal) entende que nesta atividade há também a incidência do ISS, pelo fato de que haveria fornecimento

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