Resposta à Consulta Tributária 6052/2015, de 20 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6052/2015, de 20 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.

ICMS – Obrigações Acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Contribuinte que tem faturamento anual relativo à revenda de mercadoria menor que R$ 100.000,00 – Obrigatoriedade.

I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o somatório do faturamento bruto de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes tanto de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, como ao ISSQN (sob competência municipal).

II – O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.


1. A Consulente, tendo como atividade principal, de acordo com seu cadastro, o comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso do

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