Resposta à Consulta Tributária 6079/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6079/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.

ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Imóvel rural – Parâmetros que indicam diversos valores de mercado para um mesmo bem – Base de cálculo.

I. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural – ITR.

II. Pode ser utilizado o laudo de avaliação do imóvel elaborado por corretor de imóveis, entendido como documento técnico idôneo, lembrando que ao fisco estará sempre reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído e de buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem transmitido (artigo 11 da Lei 10.705/2000).


1. A Consulente, Tabelião de Notas, declara que irá lavrar uma escritura de inventário de bens, sendo um deles um imóvel rural de 100 hectares na cidade de Itapetininga/SP.

2. Informa que, na apuração do valor venal, para fins de recolhimento do ITCMD, há três parâmetros: valor declarado pela parte no ITR (R$100.000,00); valor da pauta municipal (R$800.000,00); e o valor atribuído pelo IEA (R$3.600.000,00). Apesar disso, o solicitante da escritura alega que os referidos valores não correspondem à realidade e insiste, para a lavratura da escritura e correspondente recolhimento do ITCMD, no valor de R$2.000.000,00 com base na avaliação formal elaborado por um corretor de imóveis.

3. Questiona, por fim, se deve aceitar a avaliação formal como valor de mercado, e correspondente recolhimento do imposto e lavratura da escritura. Indaga ainda se basta uma avaliação formal ou se tem o dever de impor à parte a apresentação de mais de uma avaliação e, neste caso, qual deve prevalecer.

4. Inicialmente, a base de cálculo do ITCMD, para imóveis rurais, está disposta nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único do Regulamento do ITCMD – aprovado pelo Decreto 46.655/2002, RITCMD:

"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido,

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