RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6079/2015, de 23 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.
ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Imóvel rural – Parâmetros que indicam diversos valores de mercado para um mesmo bem – Base de cálculo. |
1. A Consulente, Tabelião de Notas, declara que irá lavrar uma escritura de inventário de bens, sendo um deles um imóvel rural de 100 hectares na cidade de Itapetininga/SP.
2. Informa que, na apuração do valor venal, para fins de recolhimento do ITCMD, há três parâmetros: valor declarado pela parte no ITR (R$100.000,00); valor da pauta municipal (R$800.000,00); e o valor atribuído pelo IEA (R$3.600.000,00). Apesar disso, o solicitante da escritura alega que os referidos valores não correspondem à realidade e insiste, para a lavratura da escritura e correspondente recolhimento do ITCMD, no valor de R$2.000.000,00 com base na avaliação formal elaborado por um corretor de imóveis.
3. Questiona, por fim, se deve aceitar a avaliação formal como valor de mercado, e correspondente recolhimento do imposto e lavratura da escritura. Indaga ainda se basta uma avaliação formal ou se tem o dever de impor à parte a apresentação de mais de uma avaliação e, neste caso, qual deve prevalecer.
4. Inicialmente, a base de cálculo do ITCMD, para imóveis rurais, está disposta nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único do Regulamento do ITCMD – aprovado pelo Decreto 46.655/2002, RITCMD:
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido,