Resposta à Consulta Tributária 6095/2015, de 23 de novembro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6095/2015, de 23 de novembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2016.
ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário de "globo ocular" para transplante – Transportador que não possui Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga Obrigatoriedade (RNTRC) - Emissão do CT-e. I.Considerando as normas federais referentes à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, deverá ser considerado remetente, a pessoa responsável pela conservação do globo ocular retirado do cadáver, e como destinatário, a pessoa responsável pela conservação do órgão, o que será refletido no CT-e emitido, (Lei Federal Nº 9.434/1997). II.O CFOP a ser utilizado corresponde ao código 5.359 - "prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal", dado que o "globo ocular" não pode ser objeto de mercancia e, não enseja emissão de Nota Fiscal. III.Quando o contribuinte não obteve inscrição no cadastro do Registro Nacional de Transportador de Carga (RNTRC), mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por não fazer jus ao registro, o campo RCTRC do CT-e é preenchido com a expressão "ISENTO". |
1.A Consulente, cuja atividade econômica principal, conforme o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) são os "serviços de entrega rápida" (53.20-2/02), possui entre outras atividades secundárias, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e