RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6100/2015, de 23 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/01/2016.
ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saída interna de estabelecimento fabricante com destino a agroindústria. |
1. A Consulente, tendo por atividade a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, conforme CNAE (28.33-0/00), informa que: (i) produz e vende máquinas e implementos agrícolas, classificados nos códigos 8432.40.00 e 8432.80.00 da NCM/SH; (ii) tais produtos são de uso/aplicação exclusivamente agrícola e sua carteira de clientes é composta predominantemente por contribuintes do ICMS, dentre eles revendas de máquinas agrícolas (a atividade no Sintegra é o comércio e o destino das mercadorias é a comercialização), produtores rurais (a atividade no Sintegra é o cultivo e o destino da mercadoria é o uso do adquirente, e agroindústrias (a atividade no Sintegra é normalmente cultivo ou eventualmente fabricação de sucos – dependendo do estabelecimento inscrito no CADESP – e o destino da mercadoria é o uso do adquirente); (iii) raramente tem clientes que não são contribuintes do ICMS (prestadores de serviços);
2. Tem adotado a seguinte regra para tributação em suas saídas internas de máquinas e equipamentos agrícolas: (i) nas saídas para revendedores de máquinas agrícolas ou para produtores rurais, os seus produtos, discriminados no artigo 54, V, do RICMS/2000, estão amparados pelo diferimento do ICMS, previsto no Decreto nº 51.608/2007; (ii) nas saídas para agroindústrias, seus produtos usufruem da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que as operações internas para a agroindústria saem com uma carga tributária de 5,6%, conforme cláusula segunda, inciso II, do Convênio ICMS nº 52/1991; (iii) nas saídas para prestadores de serviços, não contribuintes do ICMS, seus produtos usufruem da redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, também com carga tributária de 5,6%.
3. Afirma que tem adotado a regra conservadora de tributar as saídas internas para as agroindústrias com a carga tributária de 5,6%, ao i