Resposta à Consulta Tributária 6101/2015, de 30 de novembro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6101/2015, de 30 de novembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. |
1. A Consulente, por sua CNAE secundário (46.69-9/99), comerciante atacadista de outras máquinas e equipamentos, informa que, nas operações de importação, vem emitindo Nota Fiscal de Importação com todos os custos destacados na Declaração de Importação e, posteriormente, emite Nota Fiscal Complementar de Importação consignando todos os diretos e indiretos, até a chegada da mercadoria ou bem no estabelecimento.
2. Nesse contexto, a Consulente questiona:
2.1. A qual tipo de taxas/despesas aduaneiras a legislação paulista se refere e até que momento elas devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS?
2.2. Se seu procedimento de emissão de Nota Fiscal Complementar está correto e esses outros custos incorridos até a chegada da mercadoria ou bem no estabelecimento devem ser oferecidos à tributação pelo ICMS incidente sobre as operações de importação?
2.3. Em caso de estar equivocada, quais os procedimentos para correção das Notas Fiscais?