Resposta à Consulta Tributária 6102/2015, de 30 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6102/2015, de 30 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar.

I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).

II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

IV. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.

1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.39-7/01), comerciante atacadista de produtos alimentícios, informa que, nas operações de importação, vem emitindo Nota Fiscal de Importação com todos os custos destacados na Declaração de Importação e, posteriormente, emite Nota Fiscal Complementar de Importação consignando todos os diretos e indiretos, até a chegada da mercadoria no estabelecimento.

2. Nesse contexto, a Consulente apresenta dúvida na correta interpretação de quais despesas devem ser incluídas no momento da emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação e a respectiva inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de importação.

3. Além disso, a Consulente também indaga sobre o prazo limite para emissão de eventual Nota Fiscal Complementar de Importação.

4. Inicialmente, de plano, cumpre registrar que a situação apresentada foi abordada pela Decisão Normativa CAT 06/2015 e pelo Comunicado CAT-15/2015. Com efeito, a referida Decisão Normativa, ao dispor sobre a composição da NF-e de Importação e as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, tratou por alertar a errônea prática dos contribuintes (como é o caso da Consulente) de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento). Referida Decisão Normativa reafirma o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem

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