Resposta à Consulta Tributária 6106/2015, de 04 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6106/2015, de 04 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.

ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil não contribuinte, de outro Estado, com entrega em canteiro de obra, localizado em território paulista.

I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil (não contribuinte), a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.

1. A Consulente, cuja atividade principal, por sua CNAE, é a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas", cita como dispositivos legais de embasamento a Resposta à Consulta nº 124/2011, o artigo 4º, 3º, do Anexo XI e o artigo 125, 7º, ambos do RICMS/2000.

2. Indaga se, de acordo com a legislação supracitada, pode emitir Nota Fiscal de venda em favor de construtora do Estado de Minas Gerais (não contribuinte do ICMS), tributada pela alíquota interna do ICMS em São Paulo (18%) e efetuar a entrega diretamente no canteiro de obras no Estado de São Paulo, indicando o local no campo "dados adicionais".

3. De início, informamos que o entendimento exarado por esta Consultoria Tributária, em 09/09/2011, por meio da RC nº 124/2011, acabou superado, em vista da publicação, em data posterior (

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