Resposta à Consulta Tributária 6117/2015, de 12 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6117/2015, de 12 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.

ICMS – Operações com energia elétrica – Dedução em GIA de valores com exigibilidade suspensa por medida liminar.

I.A Portaria CAT 187/2010 que prevê a dedução em GIA de valores com exigibilidade suspensa, por medida liminar, de ICMS sobre operações com energia elétrica não tem efeitos retroativos.

II.Por expressa disposição legal, a referida Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e apenas produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 (artigo 7º, acrescentado pela Portaria CAT-115/11).

III.Os valores de ICMS discutidos judicialmente e que se encontram com a exigibilidade suspensa não são passíveis de creditamento propriamente dito e nem têm relação com o artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS/2000.

1. A Consulente, companhia distribuidora de energia

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