Resposta à Consulta Tributária 6117/2015, de 12 de novembro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6117/2015, de 12 de novembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
ICMS – Operações com energia elétrica – Dedução em GIA de valores com exigibilidade suspensa por medida liminar. I.A Portaria CAT 187/2010 que prevê a dedução em GIA de valores com exigibilidade suspensa, por medida liminar, de ICMS sobre operações com energia elétrica não tem efeitos retroativos. II.Por expressa disposição legal, a referida Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e apenas produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 (artigo 7º, acrescentado pela Portaria CAT-115/11). III.Os valores de ICMS discutidos judicialmente e que se encontram com a exigibilidade suspensa não são passíveis de creditamento propriamente dito e nem têm relação com o artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS/2000. |
1. A Consulente, companhia distribuidora de energia