Resposta à Consulta Tributária 6126/2015, de 03 de novembro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6126/2015, de 03 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.

ICMS – Remessa para entrega futura – Depósito de mercadoria para terceiros – Nota Fiscal.

I. Não há previsão legal que permita a emissão de Nota Fiscal de remessa para entrega futura sem a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

II. Na hipótese de o estabelecimento fornecedor possuir filial que desenvolva a atividade de depósito de terceiro, podem ser aplicadas as regras referentes à venda à ordem (artigo 129, §2º, RICMS/2000), considerando, como destinatário final, o estabelecimento filial do contribuinte e, como adquirente original, o seu cliente.

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00) e atividade acessória de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), declara que, para a consecução de seus objetivos sociais, realiza, dentre outras tantas operações, a venda para entrega futura.

2. Informa que, atualmente, emite Nota Fiscal de simples faturamento e segrega apenas fisicamente as mercadorias de seu estoque. A movimentação efetiva do estoque, e sua repercussão no custo médio, ocorre tão somente no instante da emissão do documento fiscal de remessa, que sempre ocorre no interesse do produtor rural, obedecendo-se, sempre, o "prazo safra" para o qual o produto foi comprado.

3. Acrescenta, no entanto, que, com o frequente aumento dos preços dos insumos agrícolas, sujeitos à variação cambial, o custo médio das mercadorias objeto destas operações está sendo fortemente afetado, impactando sobremaneira o resultado da Consulente, ainda que haja segregação física dos produtos vendidos. Alega também que não há como negociar, entre a Consulente e seus clientes (produtores rur

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