RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6126/2015, de 03 de novembro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
ICMS – Remessa para entrega futura – Depósito de mercadoria para terceiros – Nota Fiscal. |
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00) e atividade acessória de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), declara que, para a consecução de seus objetivos sociais, realiza, dentre outras tantas operações, a venda para entrega futura.
2. Informa que, atualmente, emite Nota Fiscal de simples faturamento e segrega apenas fisicamente as mercadorias de seu estoque. A movimentação efetiva do estoque, e sua repercussão no custo médio, ocorre tão somente no instante da emissão do documento fiscal de remessa, que sempre ocorre no interesse do produtor rural, obedecendo-se, sempre, o "prazo safra" para o qual o produto foi comprado.
3. Acrescenta, no entanto, que, com o frequente aumento dos preços dos insumos agrícolas, sujeitos à variação cambial, o custo médio das mercadorias objeto destas operações está sendo fortemente afetado, impactando sobremaneira o resultado da Consulente, ainda que haja segregação física dos produtos vendidos. Alega também que não há como negociar, entre a Consulente e seus clientes (produtores rur