RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6133/2015, de 23 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.
ICMS – Importação – Mercadoria importada por contribuinte paulista, armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba. I. O artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. II. No caso de mercadoria importada e armazenada no Estado de Pernambuco e vendida para consumidor situado no Estado da Paraíba não ocorre circulação de mercadoria no Estado de São Paulo, não cabendo a esta unidade federada o imposto eventualmente devido em tal operação. |
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2029-1/00 (fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente), informa que fabrica plastificantes, mas que também importa o produto para revenda.