RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6139/2015, de 20 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.
ICMS – Base de cálculo – Imposto a ser retido por sujeição passiva por substituição tributária. |
1. A Consulente, sediada em território fluminense e com CNAE principal referente ao "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças", informa ter dúvidas quanto à interpretação do artigo 41 do RICMS/SP sobre a necessidade de inclusão do IPI na base de cálculo da substituição tributária na venda interestadual com destino a clientes paulistas revendedores.
2. Propõe, então, o seguinte questionamento:
"Emitimos uma nota fiscal, com produto destinado à comercialização, e, na mesma, a base de cálculo do ICMS ST e o valor do ICMS ST foram calculados considerando o valor total da nota fiscal, incluindo o valor do IPI.
O cliente recusou o recebimento da mesma alegando que, pelo fato da mercadoria ser destinada à comercialização, o valor do IPI não pode ser considerado no cálculo da substituição tributária.
Sendo assim, gostaríamos de esclarecer se o correto é o cálculo da ST incidir sobre o valor total da nota, incluindo o IPI, ou, se o valor do IPI não deve ser considerado no cálculo." G.N.