Resposta à Consulta Tributária 6140/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6140/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.

ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições - Redução de base de cálculo - Cálculo do imposto.

responsável, o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial.

II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 e da alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).


1. A Consulente, com atividade de restaurante e optante do Simples Nacional, informa que adquire pescado para preparo de refeições com ICMS diferido, conforme artigo 391 do RICMS/2000, e que esse imposto diferido "deve ser calculado sobre a nota de compra e recolhido pelo Simples Nacional, através de guia de recolhimentos especiais - GARE 063-2", conforme determina o artigo 430, III, do RICMS/2000.

2. Referindo-se ao inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo nas operações internas com pescados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, e à alíquota interna de 18%, indaga se deve aplicar a carga tributária de 7% ou a alíquota de 18%.

3. Ressalta

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