RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6140/2015, de 23 de outubro de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.
ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições - Redução de base de cálculo - Cálculo do imposto. |
1. A Consulente, com atividade de restaurante e optante do Simples Nacional, informa que adquire pescado para preparo de refeições com ICMS diferido, conforme artigo 391 do RICMS/2000, e que esse imposto diferido "deve ser calculado sobre a nota de compra e recolhido pelo Simples Nacional, através de guia de recolhimentos especiais - GARE 063-2", conforme determina o artigo 430, III, do RICMS/2000.
2. Referindo-se ao inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo nas operações internas com pescados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, e à alíquota interna de 18%, indaga se deve aplicar a carga tributária de 7% ou a alíquota de 18%.
3. Ressalta