Resposta à Consulta Tributária 6202/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6202/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2016.

ITCMD – Transmissão "causa mortis" – Pulverizador alienado fiduciariamente – "De cujus" devedor alienante ou fiduciante – Base de cálculo.

I. Na hipótese de bem gravado por alienação fiduciária, o autor da herança (devedor alienante) transmite os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a propriedade do bem alienado (que permanece com a instituição financeira).

II. A base de cálculo do imposto deve ser o valor de mercado do direito transmitido, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor, calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado e a dívida que o onera, ambos correspondentes à data do óbito.

1. A Consulente, Tabeliã de Notas, declara que está lavrando um inventário extrajudicial.

2. Informa que o "de cujus" possuía um "pulverizador da marca Valtra" financiado através de cédula de crédito bancário pelo sistema FINAME. Acrescenta que o valor financiado foi de R$ 370.000,00, sendo a primeira parcela, de R$ 37.000,00, com vencimento em 15/11/2014, e a última parcela com vencimento em 15/11/2023.

3. Cita, ainda, que o autor da herança faleceu em 10/08/2015, tendo pago apenas uma parcela do financiamento, e que o referido pulverizador encontra-se alienado fiduciariamente à instituição financeira.

4. Alega que, com base na resposta à consulta 686/2003 e na Lei 4.728/1965, na alienação fiduciária em garantia, o devedor alienante não é proprietário do bem, mas a instituição financeira, embora possuidora indireta.

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: