Resposta à Consulta Tributária 6251/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6251/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016.

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso e consumo.

I. É devido o diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso e consumo.


1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), relata que por conta das suas atividades providencia a abertura de um estabelecimento filial no endereço de seus clientes, de modo a viabilizar, no local, o fornecimento de alimentação.

2. Prossegue, informando que, por meio destes estabelecimentos filiais, adquire insumos alimentícios, materiais de uso e consumo e bens destinados ao ativo imobilizado, necessários para o preparo das refeições e respectivo fornecimento.

3. Transcreve os incisos VI e XIV, e § 5º do artigo 2º do RICMS/2000, que estabelecem as hipóteses de incidência do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e de material de uso e consumo, e também os incisos XIV e XV do artigo 7º do mesmo Regulamento, que estabelecem as hipóteses de não incidência do imposto nas saídas de bens do ativo imobilizado e nas transferências, entre estabelecimentos do mesmo titular, de materiais de uso e consumo.

4. Tendo em vista que a legislação paulista estabelece essas duas hipóteses de não incidência do imposto citadas no item anterior, e amparada por decisões anteriores deste órgão consultivo (Respostas às Consultas nº 307/2006 e 169/2006), entende a Consulente que não há a obrigatoriedade de recolhimento do d

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