Resposta à Consulta Tributária 6325/2015, de 23 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6325/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2016.

ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito – Procedimento.

I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratado de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

II. Nessa hipótese, fica dispensada a obrigação de emissão de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, podendo este creditar-se do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva NF-e diretamente no livro Registro de Entradas ou no correspondente campo da escrituração fiscal digital.


1. A Consulente, que atua no "ramo de importações de mercadorias e posterior revenda", com atividades de comércio de forma secundária (diversas CNAEs), questiona se, para o aproveitamento do crédito referente à devolução de mercadorias realizada por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operação acobertada por Nota Fiscal eletrônica modelo 55, emitida nos termos do artigo 57, § 7º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, deverá também emitir Nota Fiscal referente à entrada dessas mercadorias, conforme disposto no artigo 454 do RICMS/2000.

2. Observamos que o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba merc

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