Resposta à Consulta Tributária 6341/2015, de 22 de outubro de 2015.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6341/2015, de 22 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/01/2016.

ICMS – Aquisição interna de amendoim cru, em casca ou em grão, do estabelecimento em que foi produzido.

I. A opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 2º do Anexo III do RICMS/00 impede a fruição do benefício da redução de base de cálculo previsto no inciso XIII do artigo 39 do Anexo II, do mesmo Regulamento, na saída interna de amendoim torrado promovida por estabelecimento fabricante ou atacadista.


1. A Consulente, entidade representativa de empresas beneficiadoras de amendoim no Estado de São Pau

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