RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7495/2015, de 08 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. |
1. A Consulente, por sua CNAE principal (20.99-1/99), fabricante de produtos químicos, ingressa com consulta questionando, em suma, a não inclusão na base de cálculo do ICMS das despesas de capatazia.
2. Com efeito, a Consulente apresenta dúvida em razão de o item 2.4.1 da Decisão Normativa CAT nº 06/2015 mencionar que “O campo ‘Valor Total dos Produtos e Serviços’ (da NFe) deve ser preenchido com o valor aduaneiro da mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação”, ao passo que o item 3.2 dessa mesma Decisão, ao dispor sobre a não emissão de Nota Fiscal Complementar para eventuais outros custos e despesas que não componham a base de cálculo do ICMS relativo à importação, citou como exemplo despesas com capatazia.
3. Isso posto, informa que o valor das despesas de capatazia que incorre está incluso no valor aduaneiro da mercadoria ou bem e, consequentemente, embutido no valor total dos produtos constantes da NF-e de Importação.
4. Diante disso, questiona qual o procedimento a ser adotad