Texto: PORTARIA Nº 070/2007-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 284/2014.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 46-A da Lei Estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que caracteriza como bens abandonados àqueles que não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 dias;
CONSIDERANDO que a apreensão de mercadoria tem por objetivo garantir a identificação do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, e oferece plena possibilidade ao seu proprietário para liberá-la, até mesmo antes de cumprida a obrigação;
CONSIDERANDO que, em regra, após decorridos 30 (trinta) dias da constituição definitiva do crédito tributário pertinente na esfera administrativa e diante do total desinteresse demonstrado pelo proprietário ao não providenciar a liberação ocorre, por força de lei, a derrelição da mercadoria apreendida;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e o interesse do Estado aos bens abandonados, evitando-se, em particular, a perda dos perecíveis; R E S O L V E:
Parágrafo único Consideram-se também disponíveis para destinação as mercadorias, os bens, e/ou os objetos considerados abandonados ainda que de forma ficta fixada na lei. Art. 2º O respectivo superintendente da Receita poderá, em despacho fundamentado, autorizar a alienação de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos, ainda que sobre a ação fiscal que originou a apreensão haja discussão administrativa e/ou judicial, quando a guarda de tais produtos se tornar inconveniente para a administração pública, devendo neste caso, o produto da alienação permanecer depositado em conta corrente que garanta a correção do valor até a decisão final.
§ 1º Quando a mercadoria, bem e/ou objeto a que se refere o caput for alvo de ação judicial, a Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT oficiará junto a Procuradoria Fiscal para que esta requeira ao Juízo da causa a autorização para a alienação, devendo neste caso, transferir ao valor arrecadado como depósito judicial a disposição do Juízo Competente. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 1º Quando caracterizada a infração relativa à obrigação acessória essencial, a providência referida no inciso V deste artigo não elide a cobrança da penalidade cabível, da despesa da apreensão e do depósito e da reparação de danos.
§ 2º O disposto na parte final do parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese do inciso II quando, mesmo tendo havido o lançamento regular ou o pagamento tempestivo do ICMS, ocorrer descumprimento de obrigação acessória essencial.
§ 1º O contrato previsto no caput será celebrado, também, quando o produto da apreensão exigir cuidados especiais quanto à estocagem, devendo, neste caso, ser armazenado em estabelecimento de terceiro que satisfaça as condições exigidas.
§ 2º Considera-se apta para a celebração de Contrato de Depósito Voluntário a pessoa natural ou jurídica que, cumulativamente: I - possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso; II - seja estabelecida no Estado de Mato Grosso. Art. 7º As mercadorias e demais objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de pessoa jurídica que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido da autoridade fiscal.
Parágrafo único A Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT, representará junto à Procuradoria Fiscal, informando a existência de bens de terceiros depositados em poder do falido e solicitará a transferência dos mesmos para a responsabilidade de outro depositário idôneo ou recolhido ao depósito central. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
Parágrafo único Exceto quando as mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos circularem por outra unidade da Federação, seu trânsito poderá ser acobertado por Termo de Apreensão e Depósito (TAD) ou Termo de Transferência de Depósito Público (TTDP), conforme o caso, nas seguintes remessas: I - do local da apreensão até o local em que ficará depositado; II - de um depósito para outro; III - do depósito para o local de leilão, bem como o seu retorno, quando necessário.
§ 3º Na arrecadação do material a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) efetuará rigorosa conferência, discriminando as mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)
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