Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
70/2007
19/06/2007
20/06/2007
35
20/06/2007
20/06/2007

Ementa:Estabelece procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos abandonados sob administração das unidades da Receita e dá outras providências.
Assunto:Destinação Mercadorias bens/objetos abandonados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: Alterada pela Portaria 114/2007
- Alterada pela Portaria 84/2008
- Alterada pela Portaria 164/2009
- Alterada pela Portaria 113/2010
- Alterada pela Portaria 283/2011
- Alterada pela Portaria 291/2011
- Alterada pela Portaria 132/2012
- Alterada pela Portaria 256/2012
- Alterada pela Portaria 284/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 070/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 284/2014.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 46-A da Lei Estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que caracteriza como bens abandonados àqueles que não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 dias;

CONSIDERANDO que a apreensão de mercadoria tem por objetivo garantir a identificação do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, e oferece plena possibilidade ao seu proprietário para liberá-la, até mesmo antes de cumprida a obrigação;

CONSIDERANDO que, em regra, após decorridos 30 (trinta) dias da constituição definitiva do crédito tributário pertinente na esfera administrativa e diante do total desinteresse demonstrado pelo proprietário ao não providenciar a liberação ocorre, por força de lei, a derrelição da mercadoria apreendida;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e o interesse do Estado aos bens abandonados, evitando-se, em particular, a perda dos perecíveis;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Consideram-se disponíveis para destinação as mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos em decorrência das atividades de controle ou de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, que tenham sido objeto de aplicação de pena de perdimento, bem assim outras mercadorias, bens e/ou objetos que, por força da legislação vigente, possam ser destinados, ressalvada determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária.

Parágrafo único Consideram-se também disponíveis para destinação as mercadorias, os bens, e/ou os objetos considerados abandonados ainda que de forma ficta fixada na lei.

Art. 2º O respectivo superintendente da Receita poderá, em despacho fundamentado, autorizar a alienação de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos, ainda que sobre a ação fiscal que originou a apreensão haja discussão administrativa e/ou judicial, quando a guarda de tais produtos se tornar inconveniente para a administração pública, devendo neste caso, o produto da alienação permanecer depositado em conta corrente que garanta a correção do valor até a decisão final.

§ 1º Quando a mercadoria, bem e/ou objeto a que se refere o caput for alvo de ação judicial, a Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT oficiará junto a Procuradoria Fiscal para que esta requeira ao Juízo da causa a autorização para a alienação, devendo neste caso, transferir ao valor arrecadado como depósito judicial a disposição do Juízo Competente. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)


§ 2º Quando a mercadoria, bem e/ou objeto a que se refere o caput for alvo de discussão administrativa, bastará à autorização do respectivo Superintendente da Receita, devendo neste caso, a Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT colocar o valor arrecadado a disposição da Superintendência de Gestão Financeira Estadual – SGFI, que promoverá os atos necessários para a consignação do valor em conta corrente sujeita a atualização monetária. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
Art. 3º Dentro dos prazos referidos nesta Portaria, cumpre ao contribuinte ou responsável habilitar-se à restituição dos bens, das mercadorias e/ou objetos apreendidos, sob pena da presunção de abandono, ocasião em que deve:
I - recolher os valores devidos a título de ICMS, acréscimos, penalidades e despesas da apreensão e depósito, se houver;
II - comprovar a regularidade da operação ou da prestação, bem como dos bens, das mercadorias e/ou dos objetos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do ICMS ou do seu pagamento em momento anterior ao da apreensão;
III - regularizar obrigação acessória;
IV - reparar os danos resultantes da infração;
V - apresentar a prova de imunidade, isenção ou não-incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1º;
VI - requerer, no ato, a instauração do processo contencioso, mediante a competente autuação fiscal.

§ 1º Quando caracterizada a infração relativa à obrigação acessória essencial, a providência referida no inciso V deste artigo não elide a cobrança da penalidade cabível, da despesa da apreensão e do depósito e da reparação de danos.

§ 2º O disposto na parte final do parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese do inciso II quando, mesmo tendo havido o lançamento regular ou o pagamento tempestivo do ICMS, ocorrer descumprimento de obrigação acessória essencial.


CAPÍTULO II
DA APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO

Seção I
Da Apreensão e Depósito

Art. 4º As mercadorias, bens, objetos, livros ou documentos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias, do destinatário ou de terceiro designado pelo fisco, mediante a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito (TAD).

Art. 5º Os bens e/ou mercadorias apreendidos quando depositados em repartição pública, deverão ser encaminhados, pela autoridade que promover a apreensão ou por seu chefe imediato, ao depósito pertencente à unidade de fiscalização em que se realizou a apreensão.

Art. 6º Na impossibilidade de remoção das mercadorias, bens e/ou objetos para depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, ou quando a sua guarda por particular não for inconveniente à Administração Tributária, a autoridade fiscal poderá incumbir de seu depósito pessoa idônea, mediante a celebração de Contrato de Depósito Voluntário - CDV.

§ 1º O contrato previsto no caput será celebrado, também, quando o produto da apreensão exigir cuidados especiais quanto à estocagem, devendo, neste caso, ser armazenado em estabelecimento de terceiro que satisfaça as condições exigidas.

§ 2º Considera-se apta para a celebração de Contrato de Depósito Voluntário a pessoa natural ou jurídica que, cumulativamente:
I - possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
II - seja estabelecida no Estado de Mato Grosso.

Art. 7º As mercadorias e demais objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de pessoa jurídica que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido da autoridade fiscal.

Parágrafo único A Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT, representará junto à Procuradoria Fiscal, informando a existência de bens de terceiros depositados em poder do falido e solicitará a transferência dos mesmos para a responsabilidade de outro depositário idôneo ou recolhido ao depósito central. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)


Art. 8º O trânsito do material apreendido, quando se tratar de liberação, doação ou arrematação em leilão, será acobertado por documento fiscal de emissão avulsa.

Parágrafo único Exceto quando as mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos circularem por outra unidade da Federação, seu trânsito poderá ser acobertado por Termo de Apreensão e Depósito (TAD) ou Termo de Transferência de Depósito Público (TTDP), conforme o caso, nas seguintes remessas:
I - do local da apreensão até o local em que ficará depositado;
II - de um depósito para outro;
III - do depósito para o local de leilão, bem como o seu retorno, quando necessário.


Seção II
Do Depósito Público

Art. 9º Cada unidade de fiscalização deverá ter pelo menos um depósito para guarda de mercadorias ou objetos apreendidos em sua circunscrição, que ficará sob a responsabilidade de um servidor designado pela Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT e/ou pela Superintendência de Fiscalização, conforme o caso, até que sejam recolhidos ao Depósito Central. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)Parágrafo único As mercadorias ou objetos apreendidos por equipe de fiscalização volante deverão ser armazenados no depósito mais próximo ao do local da apreensão, ficando sob a guarda da unidade fazendária responsável pelo mesmo.

Art. 10 Fica criado na circunscrição de Cuiabá um Depósito Central, responsável pela centralização das mercadorias, dos bens e/ou objetos apreendidos, o qual será controlado fisicamente pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA). (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)§ 1° A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) promoverá a arrecadação das mercadorias, dos bens e/ou dos objetos aprendidos e depositados juntos às unidades de fiscalização a cada noventa dias, ficando autorizado as unidades de fiscalização requerer a remoção em menor periodicidade, dos bens sob sua responsabilidade, sempre que a circunstância justificar a remoção. (Nova redação dada pela Port. 256/12)§ 2º Na remessa ao Depósito Central da Secretaria de Estado de Fazenda, localizado em Cuiabá e nos depósitos vinculados às unidades de fiscalização, o material apreendido deverá ser agrupado em lotes, de tal forma que cada lote corresponda a uma apreensão.

§ 3º Na arrecadação do material a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) efetuará rigorosa conferência, discriminando as mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)


Seção III
Da Competência

Art. 11 Fica atribuído à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT: (Nova redação dada pela Port. 113/10, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)