Texto: PORTARIA N° 140 /2016-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 147/2018.
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar modelo de documento fiscal eletrônico para uso na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal; R E S O L V E: Art. 1° Fica estendido o uso da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, instituída nos termos da Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22/12/2016, na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal.
Parágrafo único Respeitado o disposto na Portaria n° 111/2016-SEFAZ, considera-se, também, Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. Art. 2° A NFA-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa, de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme inciso II do § 1° do artigo 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.214, de 20 de março de 2014.
§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).
§ 2° A substituição dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo será obrigatória, para cada hipótese assinalada, a partir das datas fixadas nesta portaria.
§ 3° O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que a NFA-e for emitida para acobertar entradas de bens, mercadorias e/ou serviços no estabelecimento do usuário, caso em que as referências ao "remetente" e ao "destinatário" serão consideradas como efetuadas, respectivamente, ao "destinatário" e ao "remetente" da operação.
§ 4° Ressalvado o disposto nesta portaria, fica vedado o uso dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo, a partir das datas em que se tornar obrigatório o uso da NFA-e.
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