Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
140/2016
26/12/2016
29/12/2016
117
29/12/2016
04/09/2017*

Ementa:Estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Assunto:NFA-e - Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa - DANFE (NFA-e)
Documentos Fiscais - MT
Fiscalização
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 079/2017
- Alterada pela Portaria 184/2017
- Alterada pela Portaria 147/2018
Observações:* início dos efeitos alterado pela Port. 079/2017: a partir de 4 de setembro de 2017


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 140 /2016-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 147/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício das respectivas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de se implantar modelo de documento fiscal eletrônico para uso na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica estendido o uso da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, instituída nos termos da Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22/12/2016, na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal.

Parágrafo único Respeitado o disposto na Portaria n° 111/2016-SEFAZ, considera-se, também, Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Art. 2° A NFA-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa, de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme inciso II do § 1° do artigo 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.214, de 20 de março de 2014.

§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).

§ 2° A substituição dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo será obrigatória, para cada hipótese assinalada, a partir das datas fixadas nesta portaria.

§ 3° O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que a NFA-e for emitida para acobertar entradas de bens, mercadorias e/ou serviços no estabelecimento do usuário, caso em que as referências ao "remetente" e ao "destinatário" serão consideradas como efetuadas, respectivamente, ao "destinatário" e ao "remetente" da operação.

§ 4° Ressalvado o disposto nesta portaria, fica vedado o uso dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo, a partir das datas em que se tornar obrigatório o uso da NFA-e.


CAPÍTULO I
DO USO DA NFA-e NA REGULARIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE BENS E MERCADORIAS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE AÇÃO FISCAL

Art. 3° A partir de 1° de outubro de 2019, para a regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, deverá ser utilizada a NFA-e. (Nova redação dada ao caput pela Port. 147/18, efeitos a partir de 06.09.18)
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