Texto: PORTARIA N° 044/SEFAZ-2016
§ 1º É requisito indispensável à instalação de PCM, bem como ao intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais, a existência de Termo de Cooperação específico e vigente, previamente celebrado com o município, por intermédio da Gerência de Gestão de Contratos da Coordenadoria de Aquisições e Contratos da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária - GCON/CAC/SAAF.
§ 2º O termo de cooperação visando à instalação de PCM tem a finalidade de aprimorar o alcance e eficácia da atividade de administração tributária, bem como o planejamento e execução conjunta de operações de fiscalização e de outras atividades que objetivem a prevenção, apuração e repressão aos ilícitos tributários e, ainda, o planejamento e a execução conjunta de programas de educação fiscal.
§ 3º O termo de cooperação para intercâmbio fiscal tem como objeto a integração entre os signatários com a finalidade de aprimorar o alcance e eficácia das atividades das respectivas administrações tributárias, mediante o intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais relativos aos tributos administrados pelos signatários, bem como pelo planejamento e execução conjunta de operações de fiscalização e de outras atividades que objetivem a prevenção, apuração e repressão aos ilícitos tributários e, ainda, o planejamento e a execução conjunta de programas de educação fiscal.
§ 4º A execução dos termos de cooperação referidos neste artigo será desenvolvida em caráter desconcentrado e regionalizado no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, na forma disciplinada nesta portaria, bem como em normas complementares editadas pela referida Secretaria Adjunta. Art. 2º O município interessado na celebração dos instrumentos previstos nos §§ 2° e 3° do artigo 1º deverá encaminhar à SEFAZ requerimento específico por assunto, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico - e-process), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, acompanhado da seguinte documentação: I - cópia do cartão CNPJ do município; II - cópia de comprovante do CPF do prefeito; III - cópia de documento oficial de identificação do prefeito, dentro do prazo de validade, contendo fotografia; IV - cópia do ato de posse do prefeito.
§ 1º Sempre que necessário, a SEFAZ poderá dispensar a utilização do e-process e admitir que para a tramitação dos processos administrativos para a instalação do PCM e para intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais seja utilizado outro meio, distinto do previsto no caput deste artigo.
§ 2º Os requerimentos de termo de cooperação serão recepcionados, conforme segue: I - na hipótese de solicitação de instalação de PCM, pela Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT/SARP; II - quando destinado ao intercâmbio de dados cadastrais e de informações econômico-fiscais, pela Unidade de Relações Federativas Fiscais - URFF/SARP.
§ 3° Após a conferência dos documentos, a unidade fazendária responsável pela recepção do requerimento, conforme incisos do § 2° deste artigo, encaminhará o processo à GCON/CAC/SAAF para a formalização do termo de cooperação e sua devida publicação.
§ 4º Para a formalização do termo de cooperação, o município deverá atender aos requisitos previstos na legislação própria e, em especial, àqueles contidos na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 27/04/2009, e suas alterações. Art. 3º A autorização para instalação de PCM será expedida pela Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT/SARP/SEFAZ-MT, após a manifestação da Gerência de Fiscalização de Trânsito Volante - GVOL, nos termos do artigo 4º desta portaria.
§ 1º Na hipótese de posicionamento estratégico e/ou política tributária, a Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT e a Unidade Executiva da Receita Pública - UERP poderão autorizar a instalação de PCM em localidades que não se enquadrem nos requisitos previstos no § 2º do artigo 4º desta portaria.
§ 2º A autorização, instalação, alteração e/ou fechamento de PCM serão precedidos de prévia publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 4º A instalação de PCM será realizada por meio da Gerência de Fiscalização de Trânsito Volante da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - GVOL/SUCIT nos termos deste artigo.
§ 1º Respeitado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso I do § 2º do artigo 5º, a GVOL/SUCIT poderá autorizar a instalação de PCM, para promover o registro de trânsito de mercadorias, pessoas ou bens destinados ao município, bem como para efetuar o registro volante dentro do território municipal.
§ 2° A expedição da autorização a que se refere o § 1º deste artigo fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições: I - trânsito com fluxo mínimo de 500 (quinhentos) e inferior a 1.500 (mil e quinhentos) veículos de carga por mês ou posicionamento estratégico reconhecido pelo Gerente de Fiscalização de Trânsito Volante, para evitar descaminho; II - fornecimento pelo município da edificação e instalações, bem como de meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel; III - indicação de 50% (cinquenta por cento) do quadro de recursos humanos para o desempenho das atividades no PCM, composta por servidores municipais efetivos e concursados, s
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