Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
215/2015
13/11/2015
03/12/2015
95
03/12/2015
03/12/2015

Ementa:Disciplina a celebração, bem como a respectiva execução desconcentrada e regionalizada, de Termo de Cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os municípios do Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC.
Assunto:Mútua Colaboração
Termos de Cooperação Técnica
Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 025/2016
- Revogada pela Portaria 169/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 215/2015 - SEFAZ*
. Consolidada até a Portaria 025/2016.
. Republicada no DOE de 04/02/2016 por ter saído incorreto no DOE de 03/12/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea a do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os critérios para a instalação de unidades municipais de serviço, bem como da execução das atividades a serem desenvolvidas nas respectivas dependências;

CONSIDERANDO, também, a edição do Decreto Estadual nº 143, de 1º de julho de 2015, que criou a Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, com a função primordial de atendimento;

R E S O L V E:

Art. 1º A celebração de termo de cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e município deste Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC será realizada com observância das disposições desta Portaria, e terá por objetivo:
I - disponibilizar a prestação de serviços fazendários no domicílio tributário do sujeito passivo;
II - melhorar a oferta de serviços fazendários dentro do município e circunscrição, com os fins de alcançar padrões crescentes de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade, conclusividade e agregação de valor.

§ 1º É requisito indispensável à instalação de USC a existência de Termo de Cooperação vigente, previamente celebrado com o município, por intermédio da Gerência de Gestão de Contratos, da Coordenadoria de Aquisições e Contratos da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária - GCON/CAC/SAAF.

§ 2º A execução do Termo de Cooperação será desenvolvida em caráter desconcentrado e regionalizado no âmbito da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, nos termos fixados nesta Portaria e em demais normas complementares.

Art. 2º A autorização para instalação da USC será expedida pela Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC/SAAC/SEFAZ-MT, após a manifestação da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de que trata o artigo 3º desta Portaria.

§ 1º Na hipótese de posicionamento estratégico e/ou política tributária, a Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC ou a Unidade Executiva da Receita Pública - UERP poderá autorizar a instalação de USC em localidades cujos requisitos não se enquadrem nos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 3º desta Portaria.

§ 2º A autorização, instalação, alteração ou fechamento de USC será precedida de prévia publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º A instalação de USC, bem como a posterior fiscalização da Unidade, será realizada por meio da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição da Receita Pública.

Parágrafo único A Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição do município deverá se manifestar quanto à instalação de USC, mediante a análise, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos e condições:
I - inexistência de agência fazendária no município e distância mínima de cem quilômetros da agência fazendária mais próxima;
II - registro máximo de três mil contribuintes ativos no município;
III - declaração, pelo gestor municipal, se comprometendo:
a) a fornecer a infraestrutura, os meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
b) a observar a legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições fixadas no artigo 4º;
IV - declaração de que serão disponibilizados somente servidores efetivos, admitidos mediante concurso público nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e integrantes do quadro da administração tributária municipal, para serem lotados na USC; (Nova redação dada pela Port. 025/16)

V - indicação, no momento da assinatura do Termo de Cooperação, do gestor municipal da Unidade de Serviços Conveniados que será responsável por zelar e fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e do Termo de Cooperação e, ainda, pela administração da USC;
VI - declaração de que o cadastramento junto ao Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon/SEPLAN-MT encontra-se devidamente atualizado.

Art. 4º Incumbe à USC, vinculada à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição, desenvolver as seguintes atribuições:
I - assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, a fim de garantir a realização dos objetivos da Política Tributária Estadual e da Receita Pública, bem como a observância dos padrões de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade e conclusividade, além de proporcionar a contínua agregação de valor à respectiva prestação dos serviços;
II - esclarecer, orientar e informar ao contribuinte sobre os serviços disponibilizados pela SEFAZ/MT, conforme suas legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com informações úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;
III - realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações ingressadas na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição;
IV - disponibilizar, às expensas do município, os insumos e recursos necessários à prestação de serviços no domicílio tributário do contribuinte, colocando-os à disposição do cidadão usuário no tempo, local e forma mais adequados para a satisfação de suas legítimas necessidades;
V - responder pela promoção e desenvolvimento das aptidões individuais necessárias à execução de tarefas e funcionamento de células de serviços atuantes no domicílio tributário do contribuinte;
VI - obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações e orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária;
VII - instalar e operar células e força de trabalho que observem os padrões de ambiência e eficiência estabelecidos pela SEFAZ-MT para melhor prestação de serviço no domicílio tributário do contribuinte;
VIII - administrar e reduzir, continuamente, as taxas relativas de reclamações, inconformidades, anomalias, erros e retrabalho;
IX - realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;
X - responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços fazendários na área de sua circunscrição;
XI - reportar-se e responder de forma descentralizada à gerência da respectiva circunscrição regional;
XII - registrar, em sistema eletrônico fazendário, ou na ausência ou impossibilidade de registro neste sistema comunicar formalmente à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição:
a) a ocorrência de divergência entre os dados existentes em sistemas e registros da SEFAZ-MT, quando contrastados com os dados municipais, especialmente quanto:
1. ao cadastro municipal de contribuintes do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou transmissão onerosa, a qualquer título da propriedade de imóveis;
2. ao cadastro de contribuintes do município que impactem direta ou indiretamente as informações disponíveis no Cadastro de Contribuintes do Estado;
3. ao cadastro de estabelecimentos com alvará municipal ativo, para cruzamento de dados com o Cadastro de Contribuintes do Estado;
4. ao cadastro imobiliário e respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;
b) a constatação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação promovida por pessoa que não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) irregularidade ou divergência quanto ao proprietário de veículo automotor domiciliado no município e que esteja circulando irregularmente ou em desacordo com o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, de 27 de setembro de 2007;
d) conhecimento de omissão, denúncia ou irregularidade não arroladas nas alíneas a a c;
e) informações sobre Nota Fiscal de Serviços não conjugada, com a finalidade de se apurar se o contribuinte do ISSQN que não conjugou Nota Fiscal também é contribuinte do ICMS;
f) informações necessárias ao plano de cruzamento de dados, administrado pela SEFAZ nos termos da legislação vigente, quando solicitado pela área competente;
g) informações econômico-fiscais e cadastrais, inclusive referentes às Notas Fiscais de Serviços, pertinentes ao recolhimento de empresas de comunicação, especialmente os relativos à internet, quando solicitado pela área competente;
h) informações pertinentes a notificações e ou autos de infração, lavrados contra contribuintes municipais por omissão de vendas, quando o mesmo também for contribuinte de tributo estadual;
i) informações sobre prestadores de serviços que também sejam fornecedores a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;
j) informações sobre aquisição de mercadorias e serviços, em operações interestaduais, especialmente as efetuadas por locadoras de veículos e por empresas prestadoras de serviço de transporte urbano municipal, com o objetivo de possibilitar a exigência do diferencial de alíquotas correspondente, quando for o caso;
k) informações sobre atividades desenvolvidas por pessoas físicas, que sejam devedoras de tributo ao Estado, visando possibilitar a respectiva localização para fins de notificação e cobrança;
XIII - elaborar e disponibilizar, impresso ou eletronicamente, a relação de pessoas sepultadas no município, com indicação do nome e respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
XIV - solicitar à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição que providencie a exclusão de acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ-MT de servidor que não preste serviço junto à respectiva USC ou que dela tenha se afastado ou desligado;
XV - elaborar e disponibilizar, quando solicitadas, informações referentes ao registro imobiliário ou respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;
XVI - auxiliar no cumprimento das metas e objetivos instituídos pela Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição, visando facilitar a prestação de serviços fazendários e potencializar a arrecadação na área da respectiva circunscrição;
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