Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
84/2007
27/09/2007
02/10/2007
16
02/10/2007
02/10/2007

Ementa:Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências.
Assunto:Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais
PAC-e/RUC-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 134/2007
- Alterada pela Portaria 160/2009
- Alterada pela Portaria 042/2010
- Alterada pela Portaria 079/2010
- Alterada pela Portaria 282/2011
- Alterada pela Portaria 044/2012
- Alterada pela Portaria 311/2013
- Alterada pela Portaria 284/2014
- Alterada pela Portaria 108/2015
- Alterada pela Portaria 031/2017
- Alterada pela Portaria 077/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 84/2007 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 077/2017.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar os procedimentos a serem observados no cumprimento de decisões judiciais que reconheçam o direito de crédito ao contribuinte à concepção do Gerenciamento Eletrônico do Crédito Fiscal, baseado no Sistema PAC-e/RUC-e,

CONSIDERANDO a necessidade de coleta e cruzamento de informações acerca de operações triangulares descritas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pela Port. 031/17)

CONSIDERANDO ... (Suprimido o terceiro item da motivação pela Port. 160/09)CONSIDERANDO, por fim, o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle dos créditos fiscais relativos às operações supramencionadas, pela agilização do acesso às informações relevantes destas operações,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, o qual será regido nos termos desta Portaria. (Nova redação dada ao art. pela Port. 160/09)

§ 1º OSistema instituído na forma do caput, será composto dos seguintes módulos, assim designados: (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela Port. 042/10)

I – Sistema PAC-e/RUC-e;
I-A (revogado) (Revogado pela Port. 108/15)II – Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 108/15)


Art. 2º Os procedimentos relativos à solicitação e autorização para aproveitamento de créditos tributários, bem como a sua utilização para compensação com o ICMS devido, a cada saída, estabelecidos nesta Portaria aplicam-se:
I – crédito tributário amparado por decisão judicial;
II – crédito tributário referente a entrada de bem integrante do ativo imobilizado;
III – crédito tributário referente a entrada de mercadoria e/ou serviços;
IV - às operações com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa;
V - às aquisições e vendas de mercadorias pela CONAB;
VI – às transferências de crédito de energia elétrica, inclusive as relativas a projetos de geração de energia elétrica estabelecidas na Lei nº 7293/2000;
VII – aos pedidos de crédito ou de repetição de indébito formulados por contribuintes não obrigados à manutenção de escrituração fiscal ou que, em decorrência do regime tributário ao qual estiverem submetidos, se encontrarem impossibilitados de efetuar a compensação do valor eventualmente autorizado em conta gráfica.

§ 1° O disposto neste artigo não alcança os contribuintes detentores de regime de apuração normal em razão das hipóteses descritas nos incisos seguintes, cuja compensação ocorrerá no respectivo período de apuração do imposto: (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 077/17)

I – realização de operações de exportação, direta ou indiretamente, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou mediante uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (Nova redação dada ao inc. I do p. único do art. 2º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)II - registro para apuração normal e recolhimento mensal, nos termos da legislação vigente; (Nova redação dada pela Port. 077/17)III – credenciamento junto a Programa de Desenvolvimento do Estado autorizado a utilizar o regime de apuração normal.

§ 2° O contribuinte que optar pela utilização do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais deverá utilizar seus créditos de ICMS unicamente pelo referido sistema, observados os procedimentos previstos nesta portaria, devendo todos os seus débitos de ICMS ser lançados por meio do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e. (Acrescentado pela Port. 077/17)


CAPÍTULO II
DO SISTEMA PAC-e/RUC-e
(Nova redação dada pela Port. 160/09)
Redação original
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE CRÉDITOS
FISCAIS – SISTEMA PAC-e/RUC-e

Art. 3º Compete à Gerência de Crédito Fiscal da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GCRF/SUCCD, auxiliado pelos demais órgãos fazendários, a administração e gerenciamento do Sistema PAC-e/RUC-e, assim compreendendo: (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17)I – o controle eletrônico da formulação dos Pedidos de Autorização de Crédito – PAC-e e respectivas deliberações;
II – o controle eletrônico dos documentos fiscais que ensejaram pedidos de créditos;
III – controle eletrônico do montante dos créditos fiscais autorizados ao contribuinte mato-grossense;
IV – controle eletrônico do Registro Eletrônico de utilização de Crédito – RUC-e;
V – controle eletrônico do montante dos créditos fiscais, anteriormente autorizados, utilizados pelo contribuinte.

§ 1º O Sistema mencionado no caput possibilitará a concessão de autorização para aproveitamento de crédito a ser realizado de modo direto pelo contribuinte, mediante solicitação e análise ao banco de dados da SEFAZ e ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA realizada eletronicamente pelo Sistema PAC-e/RUC-e.

§ 2° O acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante senha privativa concedida pela Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, ao contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17, c/c redação dada pela Port. 044/12)

§ 3º Aos contribuintes usuários do Sistema PAC-e/RUC-e será disponibilizada Conta Corrente Eletrônica contendo acesso aos valores dos créditos solicitados e utilizados.

Art. 4º À GCRF/SUCCD compete realizar o acompanhamento da autorização e utilização de créditos pelos contribuintes mato-grossenses devendo, para tanto:(Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 031/17) I – mensalmente, monitorar a conta corrente pertinente ao Sistema PAC-e/RUC-e de cada segmento econômico por região geográfica, para acompanhamento das baixas do RUC-e
...

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