Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
111/2016
22/12/2016
29/12/2016
101
29/12/2016
06/03/2017*

Ementa:Institui a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e), para utilização pelo produtor primário, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Assunto:NFA-e - Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa - DANFE (NFA-e)
Documentos Fiscais - MT
Produtor Primário
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 081/2017
- Alterada pela Portaria 168/2017
- Alterada pela Portaria 144/2018
- Alterada pela Portaria 180/2019
Observações:* efeitos a partir de 6 de março de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 111/2016-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 180/2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício das respectivas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, conforme o disposto no § 16 do artigo 325 e no artigo 328 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, será obrigatório, no território mato-grossense, o uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por produtores primários, inclusive quando não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB;

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem aos produtores primários, especialmente aos microprodutores e pequenos produtores rurais, mecanismos de acesso ao referido documento fiscal eletrônico;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituída, no território mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, para acobertar operações com bens e mercadorias promovidas por produtores primários definidos no artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Parágrafo único Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações realizadas por produtor primário, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 2° A NFA-e será utilizada pelo produtor primário, em substituição aos seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por produtor rural, pessoa física, equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, conforme definido nos termos do artigo 808 do RICMS/2014;
II - Nota Fiscal de Produtor - NFP, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 208 do RICMS/2014.

§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no inciso II do caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).

§ 2° A substituição dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e no § 1° deste artigo será obrigatória, para cada hipótese assinalada, a partir das datas fixadas nesta portaria.

§ 3° Fica dispensado o uso da NFA-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, de confecção autorizada ao contribuinte, nos termos dos artigos 213 e 214 da RICMS/2014.

§ 4° Na hipótese de que trata o § 3° deste artigo, fica facultada ao produtor primário a opção pelo uso da NFA-e, caso em que ficará, também, obrigado à observância das disposições desta portaria.

§ 5° O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o produtor primário estiver obrigado a emitir documento fiscal para acobertar entradas de bens, mercadorias e/ou serviços em seu estabelecimento, caso em que as referências ao "remetente" e ao "destinatário" serão consideradas como efetuadas, respectivamente, ao "destinatário" e ao "remetente" da operação.

§ 6° Ressalvado o estatuído nesta portaria, fica vedado o uso dos documentos fiscais arrolados nos incisos do caput e no § 1° deste artigo, a partir das datas em que se tornar obrigatório o uso da NFA-e.

§ 7° A autorização para uso da NFA-e prevista nesta portaria não alcança: (Nova redação dada pela Port. 180/19)
I - o produtor rural credenciado de ofício para emissão da NF-e;
II - o produtor rural e o microprodutor rural na hipótese de se credenciarem voluntariamente para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."


CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE USO DA NFA-e PELO PRODUTOR PRIMÁRIO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 3° Os produtores primários definidos no artigo 808 do RICMS/2014 ficam obrigados ao uso da NFA-e para acobertar as operações com bens e mercadorias que promoverem. (Nova redação dada pela Port. 180/19)§ 1° A obrigatoriedade de uso da NFA-e, imposta a um estabelecimento do contribuinte, não se estende aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica em relação aos imóveis pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do mesmo município, hipótese em que a obrigatoriedade de uso da NFA-e é comum para todos os imóveis vinculados à mesma inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

§ 3° (revogado) (Revogado pela Port. 180/19)

§ 4° (revogado) (Revogado pela Port. 180/19)§ 5° (revogado) (Revogado pela Port. 180/19)§ 6° Extraordinariamente, a Agência Fazendária autorizará a impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, solicitadas pelo produtor rural por meio do sistema e-Process, nas situações permitidas pela legislação. (Nova redação dada pela Port. 180/19)§ 7° (revogado) (Revogado pela Port. 180/19)