Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
89/2003
06/08/2003
18/08/2003
11
18/08/2003
18/08/2003

Ementa:Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pelas Portarias - 009/2007, - 029/2007,
- 001/2009, - 050/2009, - 129/2010, - 137/2010,
- 142/2010, - 145/2010, - 159/2010, - 188/2010,
- 219/2010, - 335/2011, - 162/2012, - 173/2012,
- 242/2012, - 165/2013, - 048/2014, - 288/2014,
- 044/2015 - 020/2016, - 091/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 89/2003-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 091/2017.
. Vide Portarias ref. a prorrogação de prazo: 19/07, 14/03
. Vide Resolução 02/07-CONDEPRODEMAT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Seção Única do Capítulo VI do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014); (Nova redação dada ao preâmbulo pela Port. 288/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da GIA-ICMS Eletrônica – versão 3.07, o qual se publica em anexo à presente. (Nova redação dada pela Port. 050/09)
Art. 2º A GIA-ICMS versão 3.07 destina-se à entrega à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso dos registros relativos às operações e prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:
I – os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; e
II – os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5º do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014); (Nova redação dada pela Port. 288/14)
...

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