Texto: PORTARIA N° 115/2016-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 181/2019.
CONSIDERANDO que se aproxima a data máxima autorizada para uso da Nota Fiscal Avulsa, a qual deverá ser substituída pela NF-e, inclusive nas hipóteses em que utilizada pelo Microempreendedor Individual - MEI;
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem aos Microempreendedores Individuais - MEI mecanismos de acesso ao referido documento fiscal eletrônico; R E S O L V E: Art. 1° Fica estendido o uso da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, instituída nos termos da Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22/12/2016, para acobertar operações com bens e mercadorias promovidas pelo Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
Parágrafo único Respeitado o disposto na Portaria n° 111/2016-SEFAZ, considera-se, também, Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações realizadas por MEI enquadrado nas condições descritas no caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador. Art. 2° A NFA-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa, de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme artigo 216, § 1°, inciso IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, na hipótese em que for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar operação com bem ou mercadoria realizada pelo MEI, enquadrado nas condições descritas no artigo 1° desta portaria.
§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).
§ 2° A substituição dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo será obrigatória, para cada hipótese assinalada, a partir das datas fixadas nesta portaria.
§ 3° O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o MEI estiver obrigado a emitir documento fiscal para acobertar entradas de bens, mercadorias e/ou serviços em seu estabelecimento, caso em que as referências ao "remetente" e ao "destinatário" serão consideradas como efetuadas, respectivamente, ao "destinatário" e ao "remetente" da operação.
§ 4° Ressalvado o estatuído nesta portaria, fica vedado o uso dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo, a partir das datas em que se tornar obrigatório o uso da NFA-e.
Seção I Das Disposições Gerais
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