Texto: PORTARIA CONJUNTA Nº 008/2018-PGE/SEFAZ . Consolidada até a Portaria Conjunta 001/2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se revisarem os critérios de emissão de declaração de regularidade perante a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda em certidão única; R E S O L V E M: Art. 1° Este ato disciplina a emissão, por meio eletrônico de processamento de dados, de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, referentes a: I - tributos e contribuições estaduais, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria de Estado de Fazenda; II - débitos de natureza não tributária perante o Estado de Mato Grosso, geridos pela Procuradoria-Geral do Estado ou Secretaria de Estado de Fazenda; III - irregularidade verificada no cumprimento de obrigação tributária e/ou vinculada a obrigação tributária, no âmbito de competência da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária.
Parágrafo único No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no inciso I do caput deste artigo alcança débitos constantes no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso e no Sistema de Conta Corrente do IPVA. Art. 2° As certidões de que trata o artigo 1° serão emitidas após consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administrados pela Procuradoria-Geral do Estado, obedecidos os critérios elencados no Anexo I desta portaria conjunta.
§ 1° Na hipótese de constatação de inexistência de pendência referida nos incisos do caput do artigo 1°, será emitida eletronicamente a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, conforme o modelo constante no Anexo II desta portaria conjunta.
§ 2° Havendo débito tributário ou não tributário suspenso ou que seja objeto de acordo de parcelamento, com pagamento em dia, será emitida, por meio eletrônico, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, que produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos, conforme modelo constante do Anexo III desta portaria conjunta.
§ 3° A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa referente à Dívida Ativa do Estado também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito: Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: Cadastre-se gratuitamente ou Login
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