Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
131/2016
26/12/2016
29/12/2016
112
29/12/2016
06/11/2017*

Ementa:Estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
Assunto:NFA-e - Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa - DANFE (NFA-e)
Documentos Fiscais
Pessoas não inscritas
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 078/2017
- Alterada pela Portaria 183/2017
- Alterada pela Portaria 146/2018
Observações:* início dos efeitos alterado pela Port. 078/17: a partir de 6 de novembro de 2017, exceto em relação às obrigações e procedimentos com termo de início expressamente indicados, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 131/2016-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 146/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício das respectivas atribuições legais;

CONSIDERANDO que se aproxima a data máxima autorizada para uso da Nota Fiscal Avulsa, a qual deverá ser substituída pela NF-e, inclusive nas hipóteses em que utilizada por pessoas físicas ou jurídicas, não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de se oferecerem aos usuários eventuais, não inscritos no CCE/MT, mecanismos de acesso ao referido documento fiscal eletrônico;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica estendido o uso da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, instituída nos termos da Portaria n° 111/2016-SEFAZ, de 22/12/2016, para acobertar operações com bens e mercadorias promovidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único Respeitado o disposto na Portaria n° 111/2016-SEFAZ, considera-se, também, Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e o documento fiscal que se converte em Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - modelo 55 -, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador.

Art. 2° A NFA-e será utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa, de uso da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme incisos I, III e IV do § 1° do artigo 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 1° A NFA-e substituirá o documento referido no caput deste artigo, inclusive nas hipóteses em que a emissão pela Secretaria de Estado de Fazenda for efetuada nos termos da Portaria n° 29/2005-SEFAZ, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).

§ 2° A substituição dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo será obrigatória, para cada hipótese assinalada, a partir das datas fixadas nesta portaria.

§ 3° O disposto nesta portaria aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que a NFA-e for emitida para acobertar entradas de bens, mercadorias e/ou serviços no estabelecimento do usuário, caso em que as referências ao "remetente" e ao "destinatário" serão consideradas como efetuadas, respectivamente, ao "destinatário" e ao "remetente" da operação.

§ 4° Ressalvado o disposto nesta portaria, fica vedado o uso dos documentos fiscais arrolados no caput e no § 1° deste artigo, a partir das datas em que se tornar obrigatório o uso da NFA-e.


CAPÍTULO I
DO USO DA NFA-e POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NÃO OBRIGADAS À INSCRIÇÃO ESTADUAL

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 3° A partir de 1° de outubro de 2019, quando realizarem operações com bens ou mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso farão uso da NFA-e. (Nova redação dada pela Port. 146/18, efeitos a partir de 06.09.18)

Seção II
Da Etapa da Implantação da NFA-e para Uso por Pessoas Físicas e Jurídicas não Obrigadas à Inscrição Estadual

Art. 4° A NFA-e poderá ser utilizada: (Nova redação dada à íntegra do art. 4º pela Port. 183/17, efeitos a partir de 1°.09.17)
I - pelas Agências Fazendárias, em substituição aos documentos citados no caput e no § 1° do artigo 2°, em relação a qualquer das hipóteses que determinarem a emissão do referido documento fiscal, nos termos desta portaria;
II - a partir de 1° de setembro de 2019, via web, por pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no CCE/MT. (Nova redação dada ao inc. II pela Port. 146/18, efeitos a partir de 06.09.18)§ 1° Durante a etapa de implantação, até 30 de setembro de 2019, fica assegurado às Agências Fazendárias: (Nova redação dada ao caput do § 1º pela Port. 146/18, efeitos a partir de 06.09.18) I - emitir NFA-e para substituir qualquer dos documentos ou acobertar qualquer das operações enquadradas nas hipóteses mencionadas no caput e no § 1° do artigo 2°;
II - fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido no caput ou no § 1° do artigo 2°, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte;
III - emitir NFA-e para pessoa física ou jurídica em qualquer município do território mato-grossense, independentemente do respectivo domicílio tributário.

§ 2° A partir de 1° de setembro de 2019 até 30 de setembro de 2019, será, ainda, observado o que segue: (Nova redação dada ao caput do § 2º pela Port. 146/18, efeitos a partir de 06.09.18)

I - será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto viaweb como no âmbito de Agência Fazendária;
II - será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.

§ 3° A partir de 1° de outubro de 2019, será obrigatório o uso da NFA-e, admitida a emissão, indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária. (Nova redação dada ao § 3º pela Port. 146/18, efeitos a partir de 06.09.18)

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