Texto: PORTARIA N° 005/2014-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 155/2020.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizarem as normas que regem o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT com os novos procedimentos colacionados ao mesmo, inclusive os relativos aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;
R E S O L V E:
Seção I Do Conceito
§ 1° O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, estabelecimentos pertinentes e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal das respectivas atividades.
§ 2° O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso.
§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
§ 3° Inclui-se, também, na condição de usufrutuário o doador que se reserva o direito de explorar a coisa doada.
§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local onde tenha sido efetuada a exploração, a operação ou a prestação de serviço ou, ainda, onde tenha sido encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.
§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 4 (revogado) (efeitos a partir de 28.02.18) (Revogado pela Port. 031/18)
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo aplica-se, exclusivamente, quando o contribuinte, remetente do rebanho para confinamento, for pessoa jurídica, inscrita no CCE/MT, nos termos do artigo 38, ou quando enquadrado em CNAE arrolada nos incisos deste parágrafo: I – 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos; II – 1011-2/02 – Frigorífico – abate de equinos; III – 1011-2/03 – Frigorífico – abate de ovinos e caprinos; IV – 1011-2/04 – Frigorífico – abate de bufalinos; V – 1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos.
§10 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18)
§ 14 São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 16 Respeitado o disposto no § 3°, 8° e 9° deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14 também deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 1° Cada estabelecimento cadastrado receberá um número distinto de inscrição estadual.
§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 060/17, efeitos a partir de 04.04.17)
§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando o documento fiscal consistir em documento fiscal eletrônico, tais como Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e outros, hipóteses em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica.
§ 2° Também é obrigatória a informação do número da inscrição estadual, mediante registro eletrônico, nos arquivos digitais que integram a Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte.
§ 2° Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3°.
§ 2°-A (revogado) (revogado pela Port. 031/08, efeitos a partir de 1°.03.18)
§ 2°-C A concessão da inscrição estadual ou de alteração cadastral, conforme o caso, não implica validação de CNAE informada pelo interessado, a qual poderá ser alterada, de ofício, por unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que for constado que não corresponde à atividade econômica efetivamente explorada pelo estabelecimento. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)
§ 2°-D Uma vez efetivada, de ofício, a alteração da CNAE, nos termos do § 2°-C deste artigo, o estabelecimento será notificado, nos termos do inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009, a promover a regularização dos respectivos dados cadastrais, junto a todos os órgãos e entidades envolvidos no registro cadastral. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)
§ 2°-E Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, sem que tenha sido promovida a regularização exigida no § 2°-D deste artigo, o estabelecimento ficará sujeito à suspensão da respectiva inscrição estadual, nos termos do artigo 78. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal.
Parágrafo único Na administração do CCE/MT, deverão ser observadas as normas contidas nesta portaria. Art. 10 O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via sistema eletrônico, por unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental.
Parágrafo único Respeitado o disposto no artigo 56, à CCAD/SUIRP compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses: (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)
Nota explicativa: (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Seção I Da Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral
Subseção I Das Disposições Gerais relativas à Solicitação Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral
§ 1° Acompanham a Solicitação Cadastral os respectivos Anexos I, II e III, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, nas hipóteses adiante arroladas: I – Anexo I – destina-se ao arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos respectivos dados; II - Anexo II - destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, quando for pertencente a pessoa física, nos termos do § 3° do artigo 3°; (Nova redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18)
§ 2° Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, para preenchimento eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais mantido no âmbito CCAD/SUIRP. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)
§ 5° O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo I da Solicitação Cadastral é o da residência dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que ambos estão no mesmo local.
§ 6° A Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos serão preenchidos eletronicamente e, ressalvada disposição expressa em contrário, deverão ser impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, que será datada e assinada pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário e pelo contabilista. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III da Solicitação Cadastral, arrolado no inciso III do § 1° deste artigo, deverá conter a assinatura de cada preposto indicado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
§ 3° Não será analisada a solicitação de inscrição estadual, quando não constar, no Sistema de Arrecadação Estadual, o registro de pagamento da correspondente TSE. (Nova redação dada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Art. 13 Nas hipóteses de inscrição estadual de produtor rural, pessoa física, e de contribuinte de outra unidade da Federação, uma vez gerada a Solicitação Cadastral, será também gerado, automaticamente, o respectivo código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado. (Nova redação dada ao caput pela Port. 214/19)
§ 1° Será cancelada a Solicitação Cadastral cujo processo eletrônico for formalizado após o prazo fixado no caput deste artigo.
§ 2° Quando a formalização da Solicitação Cadastral for efetuada antes do pagamento da TSE, será aplicado o que segue: I – enquanto não vencido o prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente, o processo será sobrestado até a efetivação do pagamento, desde que realizada em data não posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, respeitado o disposto no inciso II deste parágrafo; II – após o vencimento do prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente: a) o interessado deverá obter novo documento de arrecadação com os valores atualizados para o respectivo mês; b) independentemente do prazo de vencimento fixado no novo DAR-1/AUT, o pagamento da TSE não poderá ser efetivado em data posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3° Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta portaria: I – a Solicitação Cadastral que não estiver instruída de acordo com as disposições desta portaria será indeferida, ficando, automaticamente, cancelada no Sistema de Informações Cadastrais; II – não será admitida a complementação de documentos para reanálise da Solicitação Cadastral indeferida, devendo, se for do interesse do requerente, ser formalizada nova Solicitação Cadastral, inclusive com o pagamento de nova TSE, na forma dos §§ 1° a 3° do artigo 12 e do § 2° deste artigo.
§ 1° O CIC/CCE-ELETRÔNICO será disponibilizado por meio eletrônico, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
§ 2° Não haverá limite de vias para impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO, durante o respectivo prazo de validade.
§ 3° Fica vedada a impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO pelo estabelecimento cuja inscrição estadual estiver suspensa, cassada ou baixada.
§ 4° Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá a respectiva entrega, mediante recibo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)
§ 7° O prazo de validade do CIC/CCE-ELETRÔNICO será de 2 (dois) anos ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da correspondente inscrição estadual.
§ 8° Ressalvado o disposto nos §§ 9° e 10 deste artigo, a renovação do CIC/CCE-ELETRÔNICO será processada automaticamente, observando-se, para a respectiva obtenção, o disposto nos §§ 1° a 5° também deste preceito.
§ 9° Em qualquer caso, a renovação do documento previsto neste artigo fica condicionada à inexistência de restrição para a respectiva inscrição estadual.
§ 10 Quando a inscrição estadual for concedida por prazo determinado, o CIC/CCE-ELETRÔNICO valerá por igual prazo e a respectiva renovação fica condicionada à renovação daquela, se cabível. Art. 19 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir o respectivo CIC/CCE-ELETRÔNICO, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou prestadora ou tomadora de serviços.
§ 1° Em casos especiais, quando o CIC/CCE-ELETRÔNICO não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo o respectivo número de inscrição estadual e dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.
§ 2° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo: I – quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; II – quando a regularidade cadastral do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS.
Subseção I Das Disposições Gerais relativas ao Laudo de Vistoria Eletrônico
§ 1° O Laudo de Vistoria Eletrônico: I – será gerado: a) simultaneamente, com o deferimento: 1) da inscrição estadual provisória; 2) da alteração cadastral, quando exigido nesta portaria, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso; (Nova redação dada pela Port. 69/19)
§ 2° O Laudo de Vistoria Eletrônico atenderá ao modelo disponibilizado pela CCAD/SUIRP, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)
§ 4° O resultado consignado no parecer emitido no Laudo de Vistoria Eletrônico poderá ser alterado, nos casos dos incisos II e IV do § 3° deste artigo, para registrar outro, dentre os arrolados no referido parágrafo.
§ 5° Quando o resultado da vistoria in loco estiver enquadrado nos incisos II ou IV do § 3° deste artigo, o prazo para regularização das pendências será de 30 (trinta) dias, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 241/14)
§ 6° O Laudo de Vistoria Eletrônico conterá parecer nos moldes do inciso III do § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses: I – ressalvado o disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo, em relação ao contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade; II – quando houver incorreções nas declarações prestadas; III – quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.
§ 7° Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual a novo contribuinte, quando houver outro estabelecimento inscrito no mesmo local, nas seguintes hipóteses: I – arrendamento pelo novo estabelecimento de posto de revenda, a varejo, de combustíveis ou de armazém geral, desde que haja pedido de alteração de endereço ou de baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo; II – quando se tratar de venda de filial de empresa, com pedido de baixa do estabelecimento vendido, desde que haja outro em atividade no território deste Estado; III – (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15)
§ 8° Nas hipóteses citadas nos incisos I e II do § 7° deste artigo, a CCAD/SUIRP poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que, se não for efetivada a mudança de endereço ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)
§ 8°-B A falta de comprovação da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante, conforme indicado no inciso II do § 8°-A deste artigo, no prazo fixado no inciso I do referido § 8°-A, implicará a suspensão, de ofício, da inscrição estadual dos estabelecimentos arrendante e arrendatário. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado pela Port. 107/15)
§ 9° O Laudo de Vistoria Eletrônico contendo parecer registrando o resultado previsto no inciso III do § 3° deste artigo deverá ser motivado, com expressa menção da irregularidade constatada.
§ 10 Para que, no Laudo de Vistoria Eletrônico, conste parecer registrando o resultado previsto no inciso I do § 3° deste artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos: I - os descritos nos incisos III, IX a XVIII e XX do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3° a 5°, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto nos incisos I-A e II deste parágrafo; (Nova redação dada pela Port. 69/19)
§ 15 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
Nota explicativa (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
§ 1° Nos casos previstos no caput do artigo 47, excetuado o disposto no artigo 48, para definição da competência para vistoria in loco, será observado o que segue: (Nova redação dada pela Port. 69/19) I - no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana: Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS; II - nas demais regiões, aplica-se o disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo.
§ 3° O prazo para a realização da vistoria in loco é de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração eletrônica do Laudo de Vistoria Eletrônica, prorrogáveis por igual prazo. (Nova redação dada pela Port. 69/19)
§ 5° Nas hipóteses arroladas no § 4° deste artigo, à solicitação do contribuinte deverão ser anexados todos os documentos necessários à realização da vistoria, inclusive a cópia da autorização emitida pela ANP, bem como a comprovação do registro da inscrição estadual da empresa no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC. (Acrescentado pela Port. 69/19)
Art. 23 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
§ 1° Ressalvado o disposto nos §§ 7°, 8° e 8°-A do artigo 20, não será homologada a inscrição estadual, a alteração cadastral ou a reativação de inscrição estadual suspensa para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)
§ 3° Nas hipóteses dos §§ 1° e 2° deste artigo, a inscrição estadual, provisoriamente concedida, será suspensa.
§ 4° A vistoria in loco somente será realizada para os fins do inciso V do caput deste artigo, quando determinada, de ofício, pela Administração Tributária, que indicará expressamente a hipótese a ser verificada. (Acrescentado pela Port. 69/19) Art. 25 (revogado) (Revogado na íntegra o art. 25 pela Port. 69/19)
§ 1° Em relação às empresas de construção civil, será observado o que segue: I – a inscrição no CCE/MT é facultativa, quando a empresa de construção civil não for contribuinte do ICMS; II – (revogado)
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