Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5/2014
30/01/2014
31/01/2014
22
31/01/2014
v. art. 117

Ementa:Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Revogou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 213/2014
- Alterada pela Portaria 241/2014
- Alterada pela Portaria 296/2014
- Alterada pela Portaria 046/2015
- Alterada pela Portaria 107/2015
- Alterada pela Portaria 146/2015
- Alterada pela Portaria 247/2015
- Alterada pela Portaria 120/2016
- Alterada pela Portaria 129/2016
- Alterada pela Portaria 193/2016
- Alterada pela Portaria 001/2017
- Alterada pela Portaria 060/2017
- Alterada pela Portaria 087/2017
- Alterada pela Portaria 136/2017
- Alterada pela Portaria 160/2017
- Alterada pela Portaria 178/2017
- Alterada pela Portaria 031/2018
- Alterada pela Portaria 109/2018
- Alterada pela Portaria 123/2018
- Alterada pela Portaria 136/2018
- Alterada pela Portaria 069/2019
- Alterada pela Portaria 214/2019
- Alterada pela Portaria 155/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 005/2014-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 155/2020.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012, combinado com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.067, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, em combinação, ainda, com o preconizado no artigo 12 também do referido Decreto n° 2.067/2013;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizarem as normas que regem o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT com os novos procedimentos colacionados ao mesmo, inclusive os relativos aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE MATO GROSSO – CCE/MT

Seção I
Do Conceito


Art. 1° O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, inclusive importadoras e/ou exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, bem como outros estabelecimentos, conforme determinado e/ou autorizado na legislação tributária.

§ 1° O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, estabelecimentos pertinentes e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal das respectivas atividades.

§ 2° O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso.


Seção II
Do Contribuinte

Art. 2° Consideram-se contribuintes do ICMS as pessoas arroladas no artigo 16 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1° Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração, isolada ou conjuntamente, de atividade agropecuária, extrativismo vegetal, reflorestamento e/ou assemelhados, em estabelecimento próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos dessa atividade econômica. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

§ 2° Nos termos do § 1° deste artigo, o produtor agropecuário poderá ser constituído por única pessoa física ou por única pessoa jurídica ou, ainda, por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, coproprietário, condômino, bem como arrendatário, assentado, cessionário de direito, comodatário, comprador, ocupante, parceiro, permutante, posseiro, usufrutuário, além do espólio, formal de partilha, massa falida, massa de devedor insolvente ou massa patrimonial sob interdição judicial.

§ 3° Inclui-se, também, na condição de usufrutuário o doador que se reserva o direito de explorar a coisa doada.


Seção III
Do Estabelecimento

Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local onde tenha sido efetuada a exploração, a operação ou a prestação de serviço ou, ainda, onde tenha sido encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.

§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.

§ 4 (revogado) (efeitos a partir de 28.02.18) (Revogado pela Port. 031/18)

§ 5° (revogado) (efeitos a partir de 28.02.18) (Revogado pela Port. 031/18) § 6° Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)§ 7° (revogado) (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15)§ 8° Observado o preconizado no § 9° deste artigo, no § 10 do artigo 27, bem como nos §§ 21 e 22 do artigo 38, consideram-se, igualmente, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, pertencentes a pessoa jurídica, localizados neste Estado, onde o contribuinte, também deste Estado, por força de contrato, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo.

§ 9° O disposto no § 8° deste artigo aplica-se, exclusivamente, quando o contribuinte, remetente do rebanho para confinamento, for pessoa jurídica, inscrita no CCE/MT, nos termos do artigo 38, ou quando enquadrado em CNAE arrolada nos incisos deste parágrafo:
I – 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos;
II – 1011-2/02 – Frigorífico – abate de equinos;
III – 1011-2/03 – Frigorífico – abate de ovinos e caprinos;
IV – 1011-2/04 – Frigorífico – abate de bufalinos;
V – 1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos.

§10 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18)

§11 (revogado) (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Revogado pela Port. 031/18) § 12 (revogado) (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15)§ 13 Considera-se, também, estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

§ 14 São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)

§ 15 Para efeitos desta portaria, as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, ainda que cortadas por rios, são contínuas.

§ 16 Respeitado o disposto no § 3°, 8° e 9° deste artigo, deverão ter inscrição estadual própria todos os estabelecimentos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, sejam eles matriz, filial, depósito, agência, representante ou os estabelecimentos arrolados nos §§ 13 ou 14 também deste artigo. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)


Art. 4° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 8° e 9° do artigo 3°, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada ao caput pela Port. 031/18)Parágrafo único As obrigações tributárias, atribuídas ao estabelecimento pela legislação, são de responsabilidade do respectivo titular.

Art. 5° Quando o imóvel estiver em território de mais de um município deste Estado, considera-se domicílio tributário do contribuinte o município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.

Seção IV
Da Composição Numérica

Art. 6° A identificação numérica do contribuinte no CCE/MT é composta de 9 (nove) dígitos, estruturados da seguinte forma:
I – os 2 (dois) primeiros dígitos, expressos pelo número 13, representam o Estado de Mato Grosso;
II – os 6 (seis) dígitos seguintes formam o número sequencial no CCE/MT;
III – o último algarismo configura o dígito verificador.

§ 1° Cada estabelecimento cadastrado receberá um número distinto de inscrição estadual.

§ 2° (revogado) (Revogado pela Port. 060/17, efeitos a partir de 04.04.17)


Art. 7° O número de inscrição no CCE/MT deverá constar, obrigatoriamente:
I – mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação:
a) em Notas Fiscais, Cupons Fiscais emitidos por PDV e ECF, faturas, duplicatas e demais documentos fiscais e/ou comerciais previstos na legislação competente;
b) nos invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados no Estado de Mato Grosso;
II – mediante simples menção:
a) em Balanços e demais demonstrações financeiras, inclusive nas contas "Lucros Acumulados" e "Prejuízos Acumulados" e Inventário de Mercadorias, balancetes e outros papéis ou fichas de controle fiscais e/ou contábeis;
b) nos termos de abertura e encerramento de livros destinados à escrituração fiscal;
c) nos documentos utilizados nas relações com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
d) nos documentos utilizados por instituições financeiras referentes a financiamentos, incentivos e/ou investimentos, contratados com recursos públicos;
e) em quaisquer outros documentos com efeitos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando o documento fiscal consistir em documento fiscal eletrônico, tais como Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e outros, hipóteses em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica.

§ 2° Também é obrigatória a informação do número da inscrição estadual, mediante registro eletrônico, nos arquivos digitais que integram a Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte.


Seção V
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Art. 8° As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 241/14)§ 1° Considera-se atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 2° Não se exigirá a vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3°.

§ 2°-A (revogado) (revogado pela Port. 031/08, efeitos a partir de 1°.03.18)

§ 2°-B É de exclusiva responsabilidade do estabelecimento a correta indicação da correspondente CNAE, em função da atividade econômica a ser desenvolvida. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 2°-C A concessão da inscrição estadual ou de alteração cadastral, conforme o caso, não implica validação de CNAE informada pelo interessado, a qual poderá ser alterada, de ofício, por unidade fazendária competente, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que for constado que não corresponde à atividade econômica efetivamente explorada pelo estabelecimento. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 2°-D Uma vez efetivada, de ofício, a alteração da CNAE, nos termos do § 2°-C deste artigo, o estabelecimento será notificado, nos termos do inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009, a promover a regularização dos respectivos dados cadastrais, junto a todos os órgãos e entidades envolvidos no registro cadastral. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 2°-E Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação, sem que tenha sido promovida a regularização exigida no § 2°-D deste artigo, o estabelecimento ficará sujeito à suspensão da respectiva inscrição estadual, nos termos do artigo 78. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal.


Seção VI
Da Administração

Art. 9° O CCE/MT será administrado:
I – no âmbito estadual, pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SARP/SEFAZ; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)II – no âmbito local, pela Agência Fazendária – AGENFA do domicílio tributário do contribuinte.

Parágrafo único Na administração do CCE/MT, deverão ser observadas as normas contidas nesta portaria.

Art. 10 O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via sistema eletrônico, por unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental.

Parágrafo único Respeitado o disposto no artigo 56, à CCAD/SUIRP compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses: (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)

I - contribuintes localizados em outras unidades federadas, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Port. 247/15)
a) contribuintes credenciados para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária; (Acrescentada a alínea "a" pela Port. 247/15)
b) contribuintes credenciados para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos das alíneas "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015; (Acrescentada a alínea "b" pela Port. 247/15)II – distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades federadas, que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel – B-100, com diferimento ou suspensão do imposto;
III – transportadoras ou revendedores autônomos sediados em outras unidades da Federação;
IV – (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)IV-A contribuintes que desejarem obter credenciamento, como destinatários, no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, conforme previsto no inciso I do § 7° do artigo 3° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017; (Acrescentado pela Port. 69/19)
V – outras hipóteses expressamente determinadas na legislação tributária deste Estado.

Nota explicativa: (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)

CAPÍTULO II
DOS FORMULÁRIOS ELETRÔNICOS E PROCEDIMENTOS COMUNS À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ÀS RESPECTIVAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Seção I
Da Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral

Subseção I
Das Disposições Gerais relativas à Solicitação Cadastral Eletrônica – Solicitação Cadastral


Art. 11 A Solicitação de Evento Cadastral Eletrônica, designada, simplesmente, Solicitação Cadastral, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, para alteração cadastral, bem como para suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, para reativação de inscrição estadual suspensa, para revalidação de inscrição estadual cassada ou para baixa de inscrição estadual.

§ 1° Acompanham a Solicitação Cadastral os respectivos Anexos I, II e III, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, nas hipóteses adiante arroladas:
I – Anexo I – destina-se ao arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos respectivos dados;
II - Anexo II - destina-se à indicação do vínculo de nova área de imóvel rural à inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, quando for pertencente a pessoa física, nos termos do § 3° do artigo 3°; (Nova redação dada pela Port. 031/18, efeitos a partir de 28.02.18)

III – Anexo III – destina-se à indicação de preposto para, por opção do contribuinte, representá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos artigos 33 e 34 desta portaria.

§ 2° Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, para preenchimento eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante acesso ao Sistema de Informações Cadastrais mantido no âmbito CCAD/SUIRP. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)

§ 3° Respeitadas as disposições desta portaria, a Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela CCAD/SUIRP. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)§ 4° Sem prejuízo dos demais dados pertinentes à identificação do estabelecimento e do respectivo quadro societário, o contribuinte deverá informar, na Solicitação Cadastral, o endereço eletrônico do estabelecimento, utilizado para recebimento de correspondências expedidas pelas unidades fazendárias, inclusive intimações, notificações e avisos de cobrança.

§ 5° O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo I da Solicitação Cadastral é o da residência dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que ambos estão no mesmo local.

§ 6° A Solicitação Cadastral e os respectivos Anexos serão preenchidos eletronicamente e, ressalvada disposição expressa em contrário, deverão ser impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, que será datada e assinada pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário e pelo contabilista. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

§ 6°-A Para fins do disposto no § 6° deste artigo, para a aposição de assinatura na Solicitação Cadastral e nos respectivos anexos, poderá ser utilizada certificação digital do contribuinte, do seu mandatário ou do contabilista. (Acrescentado pela Port. 69/19)

§ 7° Ressalvada disposição expressa em contrário, na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III da Solicitação Cadastral, arrolado no inciso III do § 1° deste artigo, deverá conter a assinatura de cada preposto indicado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

Subseção II
Do Processamento da Geração e Formalização da Solicitação Cadastral

Art. 12 Ressalvada disposição expressa em contrário, prevista nesta portaria, para formalização da solicitação de inscrição estadual ou de alteração cadastral, bem como de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, reativação de inscrição estadual suspensa, revalidação de inscrição estadual cassada ou baixa de inscrição estadual, deverão ser observados os procedimentos indicados nesta subseção. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015) (Nova redação dada ao caput pela Port. 146/15) § 1° Juntamente com a Solicitação Cadastral, para efetivação do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, devida pela obtenção da inscrição estadual, será gerado, automaticamente, o DAR-1/AUT correspondente, no qual será indicado como código de receita 8140. (Nova redação dada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)§ 2° O pagamento da TSE a que se refere o § 1° deste artigo deverá ser efetuado até o último dia útil do mês da geração do DAR-1/AUT.

§ 3° Não será analisada a solicitação de inscrição estadual, quando não constar, no Sistema de Arrecadação Estadual, o registro de pagamento da correspondente TSE. (Nova redação dada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)

§ 4° Não se exigirá o recolhimento da TSE para obtenção de inscrição estadual, quando solicitada por meio da REDESIM. (Acrescentado pela Port. 155/2020)

Art. 13 Nas hipóteses de inscrição estadual de produtor rural, pessoa física, e de contribuinte de outra unidade da Federação, uma vez gerada a Solicitação Cadastral, será também gerado, automaticamente, o respectivo código de segurança, o qual será enviado para o endereço eletrônico de correspondência (e-mail) informado pelo interessado. (Nova redação dada ao caput pela Port. 214/19)

§ 1° No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, considerados, inclusive, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, o interessado deverá validar o procedimento, inserindo no Sistema de Informações Cadastrais o código de segurança que lhe foi disponibilizado. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)§ 2° A falta de validação do procedimento na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o cancelamento automático da Solicitação Cadastral gerada, ainda que efetivado o pagamento da TSE no prazo fixado no § 2° do artigo 12.

Art. 14 Confirmado o procedimento na forma e prazo indicados no § 1° do artigo 13 e uma vez efetuado o pagamento a que se referem os §§ 1° a 3° do artigo 12, o contribuinte deverá formalizar o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração da Solicitação Cadastral, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 1° Será cancelada a Solicitação Cadastral cujo processo eletrônico for formalizado após o prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2° Quando a formalização da Solicitação Cadastral for efetuada antes do pagamento da TSE, será aplicado o que segue:
I – enquanto não vencido o prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente, o processo será sobrestado até a efetivação do pagamento, desde que realizada em data não posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, respeitado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II – após o vencimento do prazo fixado no DAR-1/AUT correspondente:
a) o interessado deverá obter novo documento de arrecadação com os valores atualizados para o respectivo mês;
b) independentemente do prazo de vencimento fixado no novo DAR-1/AUT, o pagamento da TSE não poderá ser efetivado em data posterior ao transcurso do prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3° Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta portaria:
I – a Solicitação Cadastral que não estiver instruída de acordo com as disposições desta portaria será indeferida, ficando, automaticamente, cancelada no Sistema de Informações Cadastrais;
II – não será admitida a complementação de documentos para reanálise da Solicitação Cadastral indeferida, devendo, se for do interesse do requerente, ser formalizada nova Solicitação Cadastral, inclusive com o pagamento de nova TSE, na forma dos §§ 1° a 3° do artigo 12 e do § 2° deste artigo.


Seção II (revogada)
(Revogada pela Port. 107/15, efeitos a partir de 7 de julho de 2015)
Redação original.
Seção II
Do Processamento da Inscrição Estadual e Alteração Cadastral em Recinto da JUCEMAT

Art. 15 (revogado) (Revogado pela Port. 107/15, efeitos a partir de 07.07.15)
Art. 16 (revogado) (Revogado pela Port. 107/15, efeitos a partir de 07.07.15)
Art. 17 (revogado) (Revogado pela Port. 107/15, efeitos a partir de 07.07.15)
Seção III
Do Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE-ELETRÔNICO

Art. 18 O documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT ou das respectivas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE-Eletrônico.

§ 1° O CIC/CCE-ELETRÔNICO será disponibilizado por meio eletrônico, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.

§ 2° Não haverá limite de vias para impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO, durante o respectivo prazo de validade.

§ 3° Fica vedada a impressão do CIC/CCE-ELETRÔNICO pelo estabelecimento cuja inscrição estadual estiver suspensa, cassada ou baixada.

§ 4° Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 do RICMS/2014, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá a respectiva entrega, mediante recibo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)

§ 5° Ainda na hipótese do § 4° deste artigo, o CIC/CCE-ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido, quando solicitado, pela CCAD/SUIRP, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)§ 6° O CIC/CCE-ELETRÔNICO é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais do contribuinte.

§ 7° O prazo de validade do CIC/CCE-ELETRÔNICO será de 2 (dois) anos ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da correspondente inscrição estadual.

§ 8° Ressalvado o disposto nos §§ 9° e 10 deste artigo, a renovação do CIC/CCE-ELETRÔNICO será processada automaticamente, observando-se, para a respectiva obtenção, o disposto nos §§ 1° a 5° também deste preceito.

§ 9° Em qualquer caso, a renovação do documento previsto neste artigo fica condicionada à inexistência de restrição para a respectiva inscrição estadual.

§ 10 Quando a inscrição estadual for concedida por prazo determinado, o CIC/CCE-ELETRÔNICO valerá por igual prazo e a respectiva renovação fica condicionada à renovação daquela, se cabível.

Art. 19 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir o respectivo CIC/CCE-ELETRÔNICO, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou prestadora ou tomadora de serviços.

§ 1° Em casos especiais, quando o CIC/CCE-ELETRÔNICO não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo o respectivo número de inscrição estadual e dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência.

§ 2° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo:
I – quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – quando a regularidade cadastral do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias – SINTEGRA/ICMS.


Seção IV
Do Laudo de Vistoria Eletrônico

Subseção I
Das Disposições Gerais relativas ao Laudo de Vistoria Eletrônico


Art. 20 O Laudo de Vistoria Eletrônico materializa a vistoria realizada no estabelecimento sujeito à inscrição estadual e/ou alteração cadastral.

§ 1° O Laudo de Vistoria Eletrônico:
I – será gerado:
a) simultaneamente, com o deferimento:
1) da inscrição estadual provisória;
2) da alteração cadastral, quando exigido nesta portaria, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso; (Nova redação dada pela Port. 69/19)

b) simultaneamente, com a Solicitação Cadastral de reativação de inscrição estadual suspensa pelos motivos descritos nos incisos I, II, XVII e/ou XVIII do caput do artigo 78; (Nova redação dada pela Port. 214/19)II – no interesse da Administração Pública, poderá ser gerado ex-officio.

§ 2° O Laudo de Vistoria Eletrônico atenderá ao modelo disponibilizado pela CCAD/SUIRP, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)

§ 3° Incumbe ao servidor responsável pela execução da vistoria a atualização do Laudo de Vistoria Eletrônico, mediante lavratura, por meio eletrônico, de parecer conclusivo quanto à conveniência, ou não, da homologação da inscrição estadual ou da alteração cadastral, registrando um dos seguintes resultados:
I – deferimento, sem ressalva – quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou à alteração cadastral forem integralmente atendidos, nos termos da legislação vigente;
II – em exigência – quando houver pendência(s) sanável(is), cuja gravidade não seja suficiente para determinar o indeferimento liminar;
III – indeferimento – quando não atendido requisito da legislação, cujo descumprimento seja motivo de suspensão ou de cassação da inscrição estadual;
IV – manutenção da inscrição estadual provisória – quando se tratar de empresa em fase pré-operacional, com obra em andamento.

§ 4° O resultado consignado no parecer emitido no Laudo de Vistoria Eletrônico poderá ser alterado, nos casos dos incisos II e IV do § 3° deste artigo, para registrar outro, dentre os arrolados no referido parágrafo.

§ 5° Quando o resultado da vistoria in loco estiver enquadrado nos incisos II ou IV do § 3° deste artigo, o prazo para regularização das pendências será de 30 (trinta) dias, observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada ao caput pela Port. 241/14)

I – o prazo previsto no caput deste parágrafo poderá ser prorrogado, na hipótese descrita no inciso II do § 3° deste artigo, desde que respeitados os limites fixados em cada caso:
a) estando a inscrição estadual na condição de provisória: pelo prazo fixado pelo servidor fazendário responsável pela execução da vistoria, não superior a 180 (cento e oitenta) dias;
b) no caso de alteração cadastral e/ou reativação de inscrição estadual: por até 90 (noventa) dias;
II – na hipótese indicada no inciso IV do § 3° deste artigo, o prazo inicial previsto no caput deste parágrafo corresponderá ao previsto para a realização da obra, podendo ser prorrogado até efetiva conclusão.

§ 6° O Laudo de Vistoria Eletrônico conterá parecer nos moldes do inciso III do § 3° deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – ressalvado o disposto nos §§ 7° e 8° deste artigo, em relação ao contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade;
II – quando houver incorreções nas declarações prestadas;
III – quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.

§ 7° Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual a novo contribuinte, quando houver outro estabelecimento inscrito no mesmo local, nas seguintes hipóteses:
I – arrendamento pelo novo estabelecimento de posto de revenda, a varejo, de combustíveis ou de armazém geral, desde que haja pedido de alteração de endereço ou de baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo;
II – quando se tratar de venda de filial de empresa, com pedido de baixa do estabelecimento vendido, desde que haja outro em atividade no território deste Estado;
III – (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15)

IV - arrendamento por estabelecimento frigorífico, desde que seja apresentada cópia do respectivo contrato de arrendamento, devidamente registrado no Cartório competente. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 8° Nas hipóteses citadas nos incisos I e II do § 7° deste artigo, a CCAD/SUIRP poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que, se não for efetivada a mudança de endereço ou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 69/19)

§ 8º-A Em relação à hipótese arrolada no inciso IV do § 7° deste artigo, será observado o que segue: (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado pela Port. 107/15)
I - a inscrição estadual será concedida, em caráter definitivo, porém, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias;
II - após a comprovação, via e-Process, da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante, o prazo previsto no inciso I deste parágrafo será alterado pelo prazo fixado no contrato de arrendamento.

§ 8°-B A falta de comprovação da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária do estabelecimento arrendante, conforme indicado no inciso II do § 8°-A deste artigo, no prazo fixado no inciso I do referido § 8°-A, implicará a suspensão, de ofício, da inscrição estadual dos estabelecimentos arrendante e arrendatário. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015). (Acrescentado pela Port. 107/15)

§ 9° O Laudo de Vistoria Eletrônico contendo parecer registrando o resultado previsto no inciso III do § 3° deste artigo deverá ser motivado, com expressa menção da irregularidade constatada.

§ 10 Para que, no Laudo de Vistoria Eletrônico, conste parecer registrando o resultado previsto no inciso I do § 3° deste artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - os descritos nos incisos III, IX a XVIII e XX do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3° a 5°, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto nos incisos I-A e II deste parágrafo; (Nova redação dada pela Port. 69/19)

I-A - os descritos nos incisos III, IX a XVIII e XX a XXV do caputdo artigo 47 e nos respectivos §§ 3° a 5°, 8° e 10, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, na ocorrência de alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 47, bem como quando se tratar de alteração do quadro societário; (Nova redação dada pela Port. 69/19)II - o descrito no inciso IX do caput do artigo 47, bem como a cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo IPEM-MT/INMETRO, em relação aos estabelecimentos com atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada na CNAE 4731-8/00; (Nova redação dada pela Port. 69/19)II-A - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)III – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)V - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)VI - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)§ 11 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)III – (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)IV – (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15)§ 12 (revogado) (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Revogado pela Port. 107/15)§ 13 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)§ 14 A ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico será efetuada mediante consulta eletrônica, disponibilizada ao contribuinte ou aos profissionais habilitados junto à Secretaria de Estado de Fazenda para representá-lo, ou, ainda, ao preposto, se indicado.

§ 15 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)

I - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)II - (revogado) (Revogado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16) III – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)IV – (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)V - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)VI - (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)§ 16 Quando a exigência consistir em certidão, o documento deverá ser apresentado em relação à pessoa jurídica, bem como em relação aos sócios ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores. (Acrescentado pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05/09/16)

Nota explicativa (revogada) (Revogada pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05.09.16)

Subseção II
Da Realização da Vistoria

Art. 21 As unidades fazendárias incumbidas da realização da vistoria, para fins de inscrição estadual ou alteração cadastral, deverão registrar o respectivo resultado no Laudo de Vistoria Eletrônico no Sistema de Informações Cadastrais.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)

Art. 22 A vistoria in loco será realizada pelas unidades fazendárias adiante arroladas, nas hipóteses exigidas na legislação ou, ainda, quando determinada, de ofício, pela Administração Tributária: (Nova redação dada ao caput pela Port. 69/19)I – no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana:
a) Agência Fazendária de Cuiabá, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães e Santo Antônio do Leverger;
b) Agência Fazendária de Várzea Grande, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Várzea Grande, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Rosário Oeste;
II – nas demais regiões do Estado:
a) Gerência (da região) de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Assistência e Suporte ao Contribuinte, nos municípios onde se localiza a sede das respectivas circunscrições regionais; (Nova redação dada pela Port. 69/19)b) Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento ou, na sua falta, Agência Fazendária da circunscrição do município de localização do mesmo, nos demais municípios.

§ 1° Nos casos previstos no caput do artigo 47, excetuado o disposto no artigo 48, para definição da competência para vistoria in loco, será observado o que segue: (Nova redação dada pela Port. 69/19)
I - no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana: Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS;
II - nas demais regiões, aplica-se o disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo.

§ 2° A vistoria in loco será realizada, prioritariamente, por servidor integrante do Grupo TAF, ressalvada a possibilidade de a unidade fazendária competente, por necessidade de serviço, atribuir rotina diversa, inclusive com o aproveitamento de outros servidores públicos, mantendo-se a coordenação daquele.

§ 3° O prazo para a realização da vistoria in loco é de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração eletrônica do Laudo de Vistoria Eletrônica, prorrogáveis por igual prazo. (Nova redação dada pela Port. 69/19)

§ 4° A vistoria in loco nas empresas cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, para os fins previstos nesta portaria, será realizada somente após a solicitação expressa do contribuinte, encaminhada via e-process. (Acrescentado pela Port. 69/19)

§ 5° Nas hipóteses arroladas no § 4° deste artigo, à solicitação do contribuinte deverão ser anexados todos os documentos necessários à realização da vistoria, inclusive a cópia da autorização emitida pela ANP, bem como a comprovação do registro da inscrição estadual da empresa no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC. (Acrescentado pela Port. 69/19)


Art. 23 (revogado) (Revogado pela Port. 69/19)


Art. 24 A vistoria in loco, tanto nas hipóteses em que é obrigatória a sua realização, como quando for determinada de ofício, tem por objetivo verificar, conforme o caso: (Nova redação dada ao caput pela Port. 69/19)I – a existência física do endereço declarado, a compatibilidade entre o espaço físico e o ramo de atividade a que se dedica o interessado;
II – a não ocupação e/ou instalação no endereço por outro estabelecimento, ressalvadas as hipóteses admitidas nesta portaria;
III – a efetiva paralisação ou reativação das atividades;
IV – a adequação entre a principal atividade econômica explorada no respectivo estabelecimento e a nova CNAE informada pelo requerente.
V - outras hipóteses não previstas nos incisos I a IV deste artigo. (Acrescentado pela Port. 69/19)

§ 1° Ressalvado o disposto nos §§ 7°, 8° e 8°-A do artigo 20, não será homologada a inscrição estadual, a alteração cadastral ou a reativação de inscrição estadual suspensa para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte. (efeitos a partir de 7 de julho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

§ 2° Também não será homologada a inscrição estadual provisória ou a alteração cadastral quando constatada incorreção em qualquer das declarações prestadas pelo requerente ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.

§ 3° Nas hipóteses dos §§ 1° e 2° deste artigo, a inscrição estadual, provisoriamente concedida, será suspensa.

§ 4° A vistoria in loco somente será realizada para os fins do inciso V do caput deste artigo, quando determinada, de ofício, pela Administração Tributária, que indicará expressamente a hipótese a ser verificada. (Acrescentado pela Port. 69/19)

Art. 25 (revogado) (Revogado na íntegra o art. 25 pela Port. 69/19)


Art. 26 Independentemente do transcurso do prazo, em relação às empresas que se encontrarem em fase pré-operacional, a inscrição estadual conservará o seu caráter provisório até o prazo para a conclusão da obra, informado pelo contribuinte.

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CCE

Art. 27 Deverão promover a respectiva inscrição no CCE/MT:
I – as pessoas arroladas no artigo 22 das disposições permanentes do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 241/14)II – as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III – as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
IV – os representantes e mandatários;
V – as empresas de construção civil, quando contribuintes do ICMS;
VI – a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, de silvicultura e/ou assemelhada, em imóvel próprio ou alheio;
VII – as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;
VIII - os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, nas hipóteses adiante arroladas, observado o disposto nos §§ 7º-A e 7º-B deste artigo: (Nova redação dada pela Port. 247/15)
a) credenciamento como substituto tributário para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária; (Acrescentada pela Port. 247/15)
b) credenciamento para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos das alíneas "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015; (Acrescentada pela Port. 247/15)IX – as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação, que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B-100 com diferimento ou suspensão do imposto;
X – os prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outras unidades federadas que executem serviços no território mato-grossense.
XI - os contribuintes localizados em outras unidades da Federação que desejarem obter credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, conforme previsto no inciso I do § 7° do artigo 3° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, ressalvado o disposto no § 14 deste artigo. (Acrescentado pela Port. 136/18)

§ 1° Em relação às empresas de construção civil, será observado o que segue:
I – a inscrição no CCE/MT é facultativa, quando a empresa de construção civil não for contribuinte do ICMS;
II – (revogado)

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: