Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
77/2013
14/03/2013
18/03/2013
14
18/03/2013
**14/03/2013

Ementa:Dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, e dá outras providências.
Assunto:NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 257/2013
- Alterada pela Portaria 276/2013
- Alterada pela Portaria 129/2014
- Alterada pela Portaria 162/2014
- Alterada pela Portaria 224/2014
- Alterada pela Portaria 271/2014
- Alterada pela Portaria 190/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 077/2013-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 190/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e os documentos a ela vinculados, de que tratam os artigos 345 a 349 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, primeira fundamentação, pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013, tratando da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, bem como as disposições que disciplinam procedimentos relativos aos referidos documentos fiscal e auxiliar; (Acrescentado pela Port. 257/13)

R E S O L V E:

Art. 1° Para utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, deverão ser atendidas as disposições desta portaria. (v. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Nova redação dada ao art. 1º pela Port. 129/14)
Parágrafo único Para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações acobertadas por NFC-e, os contribuintes do ICMS deverão observar as condições, regras e procedimentos previstos neste ato.

CAPÍTULO I
DO USO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-e
(Nova redação dada pela Port. 257/13)
Redação original.
CAPÍTULO I
DO USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – NFC-e

Seção I
Do Conceito da NFC-e

Art. 2° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador. (cf. §§ 1° e 6° e inciso II do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, respeitadas as alterações dadas pelos Ajustes SINIEF 5/2007 e 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Acrescentada a anotação, contendo a correspondente fundamentação convenial, ao final do caput do artigo 2° pela Port. 129/14)
§ 1° Ressalvado o disposto no artigo 18, considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do artigo 7°.

§ 2° O documento fiscal eletrônico de que trata esta portaria não é documento hábil para acobertar operação ou prestação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.

Seção II
Das Hipóteses de Uso da NFC-e

Art. 3° Ressalvada disposição em contrário, nos termos do artigo 2°, a NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. inciso II do § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014) (Alterada a íntegra do art. 3° pela Port. 129/14)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
III – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.

§ 1° Nos termos desta portaria, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)

§ 2° A NFC-e não substituirá o Cupom Fiscal quando emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
I – Bilhete de Passagem Rodoviário;
II – Bilhete de Passagem Aquaviário;
III – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
IV – Bilhete de Passagem Ferroviário.

§ 3° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV do caput deste preceito, nas hipóteses e condições descritas neste artigo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos. (efeitos a partir de 1° de março de 2013)

§ 4° Para fins da emissão da NFC-e, deverá ser observado o que segue:
I – é obrigatória a identificação do destinatário:
a) quando o valor total da operação for superior ao montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso I da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (cf. inciso II da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente; (cf. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
II – para fins do disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos:
a) a partir de 1° de fevereiro de 2014: número de inscrição no CPF, no CNPJ, ou, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil; (cf. parágrafo único da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
b) a partir de 1° de abril de 2014: nome ou razão social e endereço completo, sem prejuízo dos dados arrolados na alínea a deste inciso;
III – é obrigatório informar a(s) forma(s) de pagamento da transação comercial


Seção III
Da Obrigatoriedade de Uso da NFC-e

Art. 4° Ficam obrigados ao uso da NFC-e para acobertar operações ou prestações descritas no caput e no § 1° do artigo 3° desta portaria, além dos contribuintes participantes da etapa de implantação do referido documento fiscal eletrônico, os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas no artigo 346 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Port. 224/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
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