Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 10265.226650/2020-88, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica FMC QUÍMI- CA DO BRASIL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 04.136.367/0005-11, e na condição de SUBSTITUÍDO o esta- belecimento da pessoa jurídica LAMBERTI BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 48.795.926/0001-47.
Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, que serão remetidos com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
Código TIPI
|
Descrição do produto
|
Alíquota
|
34.02
|
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações
para lavagem (incluindo as preparações auxiliares
para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01.
|
|
3402.19.00
|
-- Outros
|
5%
|
38.24
|
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de
fundição; produtos químicos e preparações
das indústrias químicas ou das indústrias
conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos
naturais), não especificados nem compreendidos noutras
posições.
|
|
3824.99.89
|
Outros
|
10%
|
39.06
|
Polímeros acrílicos, em formas primárias.
|
|
3906.90.39
|
Outros
|
5%
|
Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados na industrialização dos seguintes produtos:
Código
TIPI
|
Descrição
do produto
|
Alíquota
|
38.08
|
Inseticidas,
rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação
e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e
produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para
venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a
forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e
papel mata-moscas.
|
|
3808.62.90
|
Outras
|
0%
|
3808.69.90
|
Outras
|
0%
|
3808.91.91
|
À
base de acefato ou de Bacillus thuringiensis
|
0%
|
3808.91.99
|
Outros
|
0%
|
3808.92.93
|
À
base de mancozeb ou de maneb
|
0%
|
3808.92.99
|
Outros
|
0%
|
3808.93.29
|
Outros
|
0%
|
3808.99.91
|
Acaricidas
à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite
|
0%
|
3808.99.93
|
Outros
acaricidas
|
0%
|
3808.99.95
|
Outros
nematicidas
|
0%
|
Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso.
Art. 5º Este regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer momento, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF06 nº 15, de 29/09/2020, DOU de / / ", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.