O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelos Ajustes SINIEF 23/19, 28/19, 1/20, 8/20 e 17/20, bem como do Ajuste SINIEF 01/17, implementadas pelos Ajustes SINIEF 09/19, 21/19, e 6/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Ajustes SINIEF 03/18 e 17/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), D E C R E T A: Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados: “Art. 3º O MDF-e deve ser emitido antes do início do transporte: ................................” (NR) “Art. 3º-A. ......................... ......................................... IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.” (NR) “Art. 9º.............................: ......................................... IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas. § 1º A administração tributária que autorizou o MDF-e, também, pode transmitir o MDF-e ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para: |