CONVÊNIO ICMS 79/20

Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 79/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Publicado no DOU de 03.09.2020 pelo Despacho 61/20.

Ratificação Nacional no DOU de 21.09.2020, pelo Ato Declaratório 19/20.

Adesão do MS pelo Conv. ICMS 113/20.

Alterado pelo Conv. ICMS 113/20, 136/20, 12/21.

Adesão do MT pelo Conv. ICMS 136/20.

Adesão do AP pelo Conv. ICMS 12/21.

Exclusão de AM, MT e RN do § 6º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 12/21.

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 136/20, efeitos a partir de 29.12.2020.

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

Redação original, efeitos até 28.12.2020.

Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

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