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LEI COMPLEMENTAR N� 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
LEI COMPLEMENTAR N� 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 LEI COMPLEMENTAR N� 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 LEI COMPLEMENTAR N� 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 LEI COMPLEMENTAR N� 116, DE 31 DE JULHO DE 2003LEI COMPLEMENTAR N� 116, DE 31 DE JULHO DE 2003Mensagem de veto | Disp�e sobre o Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, de compet�ncia dos Munic�pios e do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias. |
Disp�e sobre o Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, de compet�ncia dos Munic�pios e do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias.
Disp�e sobre o Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, de compet�ncia dos Munic�pios e do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias.
Disp�e sobre o Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, de compet�ncia dos Munic�pios e do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias.
Disp�e sobre o Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, de compet�ncia dos Munic�pios e do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias.
Disp�e sobre o Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, de compet�ncia dos Munic�pios e do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias.Disp�e sobre o Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, de compet�ncia dos Munic�pios e do Distrito Federal, e d� outras provid�ncias.O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:O PRESIDENTE DA REP�BLICAArt. 1o O Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, de compet�ncia dos Munic�pios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a presta��o de servi�os constantes da lista anexa, ainda que esses n�o se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 1o O Imposto Sobre Servi�os de Qualquer Natureza, de compet�ncia dos Munic�pios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a presta��o de servi�os constantes da lista anexa, ainda que esses n�o se constituam como atividade preponderante do prestador.oo� 1o O imposto incide tamb�m sobre o servi�o proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s.
� 1o O imposto incide tamb�m sobre o servi�o proveniente do exterior do Pa�s ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior do Pa�s.oo� 2o Ressalvadas as exce��es expressas na lista anexa, os servi�os nela mencionados n�o ficam sujeitos ao Imposto Sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o � ICMS, ainda que sua presta��o envolva fornecimento de mercadorias.
� 2o Ressalvadas as exce��es expressas na lista anexa, os servi�os nela mencionados n�o ficam sujeitos ao Imposto Sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o � ICMS, ainda que sua presta��o envolva fornecimento de mercadorias.oo� 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os servi�os prestados mediante a utiliza��o de bens e servi�os p�blicos explorados economicamente mediante autoriza��o, permiss�o ou concess�o, com o pagamento de tarifa, pre�o ou ped�gio pelo usu�rio final do servi�o.
� 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os servi�os prestados mediante a utiliza��o de bens e servi�os p�blicos explorados economicamente mediante autoriza��o, permiss�o ou concess�o, com o pagamento de tarifa, pre�o ou ped�gio pelo usu�rio final do servi�o.oo� 4o A incid�ncia do imposto n�o depende da denomina��o dada ao servi�o prestado.
� 4o A incid�ncia do imposto n�o depende da denomina��o dada ao servi�o prestado.ooArt. 2o O imposto n�o incide sobre:
Art. 2o O imposto n�o incide sobre:ooI � as exporta��es de servi�os para o exterior do Pa�s;
I � as exporta��es de servi�os para o exterior do Pa�s;II � a presta��o de servi�os em rela��o de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e funda��es, bem como dos s�cios-gerentes e dos gerentes-delegados;
II � a presta��o de servi�os em rela��o de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e funda��es, bem como dos s�cios-gerentes e dos gerentes-delegados;III � o valor intermediado no mercado de t�tulos e valores mobili�rios, o valor dos dep�sitos banc�rios, o principal, juros e acr�scimos morat�rios relativos a opera��es de cr�dito realizadas por institui��es financeiras.
III � o valor intermediado no mercado de t�tulos e valores mobili�rios, o valor dos dep�sitos banc�rios, o principal, juros e acr�scimos morat�rios relativos a opera��es de cr�dito realizadas por institui��es financeiras.Par�grafo �nico. N�o se enquadram no disposto no inciso I os servi�os desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Par�grafo �nico. N�o se enquadram no disposto no inciso I os servi�os desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 3o O servi�o considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic�lio do prestador, exceto nas hip�teses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto ser� devido no local: (Vide Lei Complementar n� 123, de 2006).
Art. 3o O servi�o considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic�lio do prestador, exceto nas hip�teses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto ser� devido no local: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) (Vide ADIN 3142)
Art. 3o O servi�o considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic�lio do prestador, exceto nas hip�teses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto ser� devido no local: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) (Vide ADIN 3142)Art. 3o O servi�o considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic�lio do prestador, exceto nas hip�teses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto ser� devido no local: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) oo (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016)(Vide ADIN 3142)I � do estabelecimento do tomador ou intermedi�rio do servi�o ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hip�tese do � 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
I � do estabelecimento do tomador ou intermedi�rio do servi�o ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hip�tese do � 1o do art. 1o desta Lei Complementar;ooooII � da instala��o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servi�os descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
II � da instala��o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servi�os descritos no subitem 3.05 da lista anexa;III � da execu��o da obra, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
III � da execu��o da obra, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;IV � da demoli��o, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
IV � da demoli��o, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.04 da lista anexa;V � das edifica��es em geral, estradas, pontes, portos e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
V � das edifica��es em geral, estradas, pontes, portos e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.05 da lista anexa;VI � da execu��o da varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VI � da execu��o da varri��o, coleta, remo��o, incinera��o, tratamento, reciclagem, separa��o e destina��o final de lixo, rejeitos e outros res�duos quaisquer, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.09 da lista anexa;VII � da execu��o da limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VII � da execu��o da limpeza, manuten��o e conserva��o de vias e logradouros p�blicos, im�veis, chamin�s, piscinas, parques, jardins e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.10 da lista anexa;VIII � da execu��o da decora��o e jardinagem, do corte e poda de �rvores, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
VIII � da execu��o da decora��o e jardinagem, do corte e poda de �rvores, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.11 da lista anexa;IX � do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
IX � do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes f�sicos, qu�micos e biol�gicos, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.12 da lista anexa;X � (VETADO)
X � (VETADO)XI � (VETADO)
XI � (VETADO)XII � do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o, repara��o de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de �rvores, silvicultura, explora��o florestal e servi�os cong�neres indissoci�veis da forma��o, manuten��o e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o, repara��o de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de �rvores, silvicultura, explora��o florestal e servi�os cong�neres indissoci�veis da forma��o, manuten��o e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba��o, repara��o de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de �rvores, silvicultura, explora��o florestal e servi�os cong�neres indissoci�veis da forma��o, manuten��o e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016)(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016)XIII � da execu��o dos servi�os de escoramento, conten��o de encostas e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIII � da execu��o dos servi�os de escoramento, conten��o de encostas e cong�neres, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.17 da lista anexa;XIV � da limpeza e dragagem, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIV � da limpeza e dragagem, no caso dos servi�os descritos no subitem 7.18 da lista anexa;XV � onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XV � onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.01 da lista anexa;XVI � dos bens ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016)
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016)XVI - dos bens, dos semoventes ou do domic�lio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016)(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016)XVII � do armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda do bem, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVII � do armazenamento, dep�sito, carga, descarga, arruma��o e guarda do bem, no caso dos servi�os descritos no subitem 11.04 da lista anexa;XVIII � da execu��o dos servi�os de divers�o, lazer, entretenimento e cong�neres, no caso dos servi�os descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVIII � da execu��o dos servi�os de divers�o, lazer, entretenimento e cong�neres, no caso dos servi�os descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;XIX � do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XIX - do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no caso dos servi�os descritos pelo item 16 da lista anexa; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016)
XIX - do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no caso dos servi�os descritos pelo item 16 da lista anexa; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) XIX - do Munic�pio onde est� sendo executado o transporte, no caso dos servi�os descritos pelo item 16 da lista anexa; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016) (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 157, de 2016)XX � do estabelecimento do tomador da m�o-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XX � do estabelecimento do tomador da m�o-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;XXI � da feira, exposi��o, congresso ou cong�nere a que se referir o planejamento, organiza��o e administra��o, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXI � da feira, exposi��o, congresso ou cong�nere a que se referir o planejamento, organiza��o e administra��o, no caso dos servi�os descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;XXII � do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovi�rio, ferrovi�rio ou metrovi�rio, no caso dos servi�os descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXII � do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovi�rio, ferrovi�rio ou metrovi�rio, no caso dos servi�os descritos pelo item 20 da lista anexa.XXIII - do domic�lio do tomador dos servi�os dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016)
XXIII - XXIII - do domic�lio do tomador dos servi�os dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; do domic�lio do tomador dos servi�os dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; do domic�lio do tomador dos servi�os dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016)(Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016)XXIV - do domic�lio do tomador do servi�o no caso dos servi�os prestados pelas administradoras de cart�o de cr�dito ou d�bito e demais descritos no subitem 15.01; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016)
XXIV - do domic�lio do tomador do servi�o no caso dos servi�os prestados pelas administradoras de cart�o de cr�dito ou d�bito e demais descritos no subitem 15.01; XXIV - do domic�lio do tomador do servi�o no caso dos servi�os prestados pelas administradoras de cart�o de cr�dito ou d�bito e demais descritos no subitem 15.01;XXIV - do domic�lio do tomador do servi�o no caso dos servi�os prestados pelas administradoras de cart�o de cr�dito ou d�bito e demais descritos no subitem 15.01; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 157, de 2016) ...