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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
SUMÁRIO PREÂMBULO TÍTULO I CAPÍTULO I Da Organização Político-Administrativa Seção I - Dos Princípios Fundamentais (arts.1º a 3º) Seção II - Das Competências (arts. 4º a 6º) Seção III - Dos Bens do Estado (art. 7º) CAPÍTULO II Do Poder Legislativo Seção I - Da Assembleia Legislativa (arts. 8º e 9º) Seção II - Das Atribuições do Poder Legislativo (arts.10 e 11) Seção III - Dos Deputados (arts. 12 a 15) Seção IV - Das Reuniões (art.16) Seção V - Das Comissões (art.17) Seção VI - Do Processo Legislativo Subseção I - Das Disposições Gerais (art.18) Subseção II - Da Emenda à Constituição (art.19) Subseção III - Das Leis (art.20 a 24) Seção VII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 25 a 30) CAPÍTULO III Do Poder Executivo Seção I - Do Governador e do Vice-Governador do Estado (arts. 31 a 36) Seção II - Das Atribuições do Governador (art. 37) Seção III - Da Responsabilidade do Governador do Estado (arts. 38 e 39) Seção IV - Dos Secretários de Estado (art.40) CAPÍTULO IV Do Poder Judiciário Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 41 a 44) Seção II - Do Tribunal de Justiça (arts. 45 a 47) Seção III - Dos Juízes de Direito (arts. 48 a 56) Seção IV - Da Justiça Militar (arts. 57 e 58) Seção V - Dos Juizados Especiais Seção VI - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (art. 60)) CAPÍTULO V Da Intervenção do Estado nos Municípios (art. 61) TÍTULO II CAPÍTULO I Das Leis Orgânicas dos Municípios Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 62 a 66) Seção II - Do Legislativo Municipal (arts. 67 a 72) Seção III - Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 73 a 78) Seção IV - Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional (arts. 79 a 82) CAPÍTULO II Da Criação, CAPÍTULO III Das Questões Urbanas (arts. 84 a 89) CAPÍTULO IV Das Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões (arts. 90 e 91) TÍTULO III CAPÍTULO I Da Organização Administrativa (arts. 92 e 93) CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CAPÍTULO III Dos Militares (art. 100) TÍTULO IV CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Seção I - Dos Princípios Gerais (art. 101) Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar (arts. 102 e 103) Seção III - Dos Impostos do Estado (art. 104) Seção IV - Dos Impostos dos Municípios (art. 105) Seção V - Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 106 a 108) CAPÍTULO II Das Finanças Públicas Seção I - Normas Gerais (art.109) Seção II - Dos Orçamentos (arts. 110 a 113) TÍTULO V CAPÍTULO I Do Ministério Público (arts.114 a 117) CAPÍTULO II Da Procuradoria-Geral do Estado (arts. 118 e 119) CAPÍTULO III Da Defensoria Pública (art. 120) CAPÍTULO IV Da Segurança Pública Seção I - Das Disposições Gerais (arts. 121 e 122) Seção II - Da Polícia Civil (art. 123) Seção III - Da Polícia Militar (art. 124) Seção IV - Do Corpo de Bombeiros Militar (art. 125) Seção V - Da Política Penitenciária (art. 126) CAPÍTULO V Da Proteção dos Recursos Naturais e da Preservação do Meio Ambiente (arts. 127 a 132) CAPÍTULO VI Da Defesa do Consumidor (art.133) TÍTULO VI CAPÍTULO I Da Política de Desenvolvimento Seção I - Dos Princípios Gerais da Política Econômica Estadual (arts.134 a 136) Seção II - Da Política Agrícola e Fundiária Seção III - Dos Recursos Hídricos e Minerais (arts.140 e 141) Seção IV - Da Política de Indústria e de Comércio (art.142) Seção V - Do Incentivo ao Turismo (art.143) Seção VI - Da Política de Integração Regional (art.144) Seção VII - Do Sistema Financeiro Estadual (arts. 145 e 146) CAPÍTULO II Da Política Urbana, da Habitação e do Transporte, da Seção I - Da Política Urbana (art. 147) Seção II - Da Habitação e do Transporte (arts. 148 a 150) Seção III - Da Subseção I - Das Disposições Gerais (art. 151) Subseção II - Da Saúde (arts. 152 e 153) Subseção III - Da Previdência Social (art. 154) Subseção IV - Da Assistência Social e da Ação Comunitária (art. 155) CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer Seção I - Da Educação (arts. 156 a 162) Seção II - Da Cultura (arts. 163 a 164) Seção III - Do Desporto e do Lazer (arts. 165 e 166) CAPÍTULO IV Da Ciência e da Tecnologia (arts. 167 e 168) CAPÍTULO V Da Comunicação Social (art. 169) CAPÍTULO VI Da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e do TÍTULO VII ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 34)
CONSTITUIÇÃO DOESTADO DE GOIÁSPREÂMBULO Sob a proteção de Deus e em nome do povo goiano, nós, Deputados Estaduais, investidos de Poder Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente Constituição do Estado de Goiás.
TÍTULO I CAPÍTULO I SEÇÃO I
Art. 1º - O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil. § 1º - Goiânia é a Capital do Estado. § 2º- Constituem símbolos do Estado de Goiás sua bandeira, seu hino e suas armas. Art. 2º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. § 1º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro. § 2º - O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República. Art. 3º - São objetivos fundamentais do Estado de Goiás: I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária; II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda; III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença. Parágrafo único - O Estado de Goiás buscará a integração econômica, política, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e da Amazônia. SEÇÃO II Art. 4º - Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre: a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos; c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária; d) organização dos serviços públicos estaduais; e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei; f) controle, uso e disposição de seus bens. II exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República; III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República. Art. 5º - Compete ao Estado: I - manter relações com as demais unidades da Federação e participar de organizações interestaduais; II - contribuir para a defesa nacional; III - decretar intervenção nos Municípios; IV - elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; V - organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, explorando-os diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização ou em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios; VII - exercer controle sobre áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente; VIII - firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica; IX - contrair empréstimos externos e internos, fazer operações e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com prévia autorização legislativa; X - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado; XI - manter a segurança e a ordem públicas; XII - assegurar os direitos da pessoa humana; XIV assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a Chefia do Poder Executivo, desde que por prazo superior a três anos, permitida a soma de mandatos, em caso de reeleição, medidas de segurança a ex-governador, a partir do término do respectivo exercício. XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas. XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas. Art. 6º - Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização; IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição; VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VIII - combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas; IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida emenda. Parágrafo único - Lei Complementar definirá as competências, abrangências e níveis de participação dos órgãos estaduais e municipais nos planos e programas de educação e segurança de trânsito. SEÇÃO III Art. 7º - São bens do Estado os que atualmente lhe pertençam, os que lhe vierem a ser atribuídos e: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União; II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; III - as terras devolutas não compreendidas entre as da União; IV - os rios que banhem mais de um Município. Parágrafo único - A lei especificará regras para concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens móveis e imóveis do Poder Público. CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 8º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e pelo voto direto e secreto. § 1º - A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais. § 2º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 3º - O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Art. 9º A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada. § 1º - A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas. § 2º O Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá comparecer à Assembleia ou a suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta. § 3º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das demais autoridades referidas no caput deste artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. SEÇÃO II Art. 10. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre: I sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões do Tesouro Estadual; III fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território estadual e bens do domínio do Estado; VI criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83; VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual; VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública; IX - criação e extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, observado o que estabelece o inciso XVIII, alínea "a", do art. 37; X - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ressalvado o disposto no inciso XVIII, alínea "b", do art. 37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração ou subsídio; X -servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração; XI - aquisição por doação onerosa e alienação de bens do Estado e de suas autarquias; XII matéria de legislação concorrente, nos termos do que dispõem o art. 24 e seus parágrafos da Constituição da República; XIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República. Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: I - autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito; II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias; III - aprovar a intervenção estadual nos Municípios, bem como suspendê-la; IV sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; V - mudar, temporariamente, sua sede; VI fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado; X escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, os indicados pelo Governador do Estado; X - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar os indicados pelo Governador; XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XII - aprovar, previamente, a alienação ou cessão de uso de terras públicas; XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretários de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele; XIV - proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa; XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio; XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio; XVI - sustar o andamento de ação penal proposta contra Deputados, por crime ocorrido após a diplomação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12; XVII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador; XVIII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador; XIX - conceder licença ao Governador para interromper, por motivo de doença, o exercício de suas funções; XX - destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade; XXI - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado; XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça; XXIII - solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder; XXIV suspender, no todo ou em parte, a execução de leis estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça; XXVI decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que dispõe o art. 14; XXVII - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por ele impugnados; XXVIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacância do cargo, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade; XXIX autorizar, por voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice-Governador do Estado e Secretários de Estado. § 1º Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo, ressalvada, neste último caso, a fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos servidores, que dependerá de lei específica. § 2º - A lei disporá sobre o processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. § 3º À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, compete exercer a representação judicial, o assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. § 4º - Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição de Procuradores. § 5º A remuneração dos Procuradores da Assembleia Legislativa será por subsídio, conforme § 3º do art. 94. § 6º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão, entre os procuradores estáveis integrantes da carreira. § 7º Nos casos previstos nos incisos VII e XXI, as decisões da Assembleia Legislativa de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. SEÇÃO III Art. 12. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 2º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 3º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 4º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 5º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, por crime comum, ressalvada a competência das Justiças Eleitoral e Federal. § 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7º A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. § 8º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Art. 13 - O Deputado Estadual não poderá: I - a partir da expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a ; c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum , nas entidades referidas no inciso I, alínea a . Art. 14 - Perderá o mandato o Deputado Estadual: I que infringir qualquer das proibições do art. 13; II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado. § 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. Art. 15 - Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver: I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO IV Art. 16 - A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3° A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos. § 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. § 3º - A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.
§ 4º - A Assembleia será convocada extraordinariamente: I - por seu Presidente, em caso de decretação de intervenção estadual e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado; II pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante e em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos Deputados. § 5º - Na sessão extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. § 6º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria dos seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. SEÇÃO V Art. 17 - A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia. § 2º - Às comissões, em razão de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso deferido de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Assembleia, a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. SEÇÃO VI SUBSEÇÃO I Art. 18 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. § 1º - Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. § 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 3º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. § 4º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados. SUBSEÇÃO II Art. 19 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais; II - do Governador do Estado; III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios. § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a integração do Estado à federação brasileira; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República. Art. 20 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, a qualquer órgão a que tenha sido atribuído esse direito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República. § 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que: § 1º - Compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II - disponham sobre: a) a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos; b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio; b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria de civis, a reforma e transferência de militares para a reserva e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nesta e na Constituição da República; c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; c) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União; d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União; e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII; § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado. Art. 21 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos: I - de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição da República; II - de iniciativa do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos a quem for a mesma deferida; III - sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. Art. 22 - O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 2º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembleia nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 23 - Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Governador para sanção ou veto. § 1º - Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Assembleia Legislativa, as razões do veto. § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. § 3º - Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Governador importará sanção. § 4º - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto. § 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 6º - Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação. § 7º - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Assembleia promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembleia fazê-lo. § 8º A publicação da lei, que compete à autoridade que a promulgou, deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua promulgação. Art. 24 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros;
II nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. SEÇÃO VII Art. 25 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1º - O controle externo, a cargo da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios; VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia; IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados; X - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo; XI acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado. XIII apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas dos Municípios. § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo. § 2º - Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito. § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4º - O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. Art. 27 A Comissão permanente a que se refere o art. 111, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, de subsídios não aprovados, ou de irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. § 2º - Se a despesa for considerada irregular pelo Tribunal, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia sua sustação. Art. 28 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46 desta Constituição. § 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. § 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - quatro pela Assembleia Legislativa; II - três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento. § 3º - Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados: I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa; II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa; III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa; IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento. § 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 e seus parágrafos da Constituição da República. § 5º O Auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de entrância final. § 6º - Compete privativamente ao Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno e organizar sua secretaria e os serviços auxiliares. § 7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas.
§ 9º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3º, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo, considerando-se para tanto a totalidade dos Conselheiros. Art. 29 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. Art. 30 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre: I - o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratados por classe de cargos e empregos, no trimestre e até ele; II - a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano; III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação. § 1º - O Tribunal de Contas do Estado consolidará e divulgará, em trinta dias, em órgão oficial da imprensa, os dados de que trata este artigo. § 2º - O Tribunal de Contas do Estado, trimestralmente, encaminhará à Assembleia Legislativa o relatório de que tratam os incisos I, II e III deste artigo. Art. 30-A. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete: I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual; II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas; III - observar o princípio da periodicidade; IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão; V- ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás; VI -firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando: a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental; b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação. Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares.
CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 31 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado. Art. 32 A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente para mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente. § 1º - A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado. § 2º - Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. § 5º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, se mais de um candidato com a mesma votação remanescer em segundo lugar, qualificar-se-á o mais idoso. Art. 33 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a integridade do Estado de Goiás. Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador não tiver assumido o cargo, salvo por motivo de força maior, esse será declarado vago. Art. 34 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador. § 1º Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça. § 2º - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais. Art. 35 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores. § 1º - Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. § 2º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia e o do Tribunal de Justiça para exercer o cargo de Governador. Art. 36 O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do País por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição e especialmente no art. 38, incisos I, IV e V, da Constituição da República. SEÇÃO II Art. 37 - Compete privativamente ao Governador do Estado: I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo; II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado e o titular da Defensoria Pública; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei: VI - normatizar a organização e funcionamento dos órgãos da administração estadual, celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei; VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios, nos casos e na forma desta Constituição; VIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias; IX - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista tríplice, na forma da lei; X - enviar à Assembleia o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; XI - prestar à Assembleia as contas anuais relativas à receita e à despesa públicas, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; XII prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei; XIII - elaborar leis delegadas; XIV - solicitar à Assembleia autorização para contrair empréstimos externos e internos; XV - nomear os integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Justiça e de tribunais que vierem a ser instituídos; XVI - indicar à Assembleia três Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e nomear todos os membros das referidas Cortes, após decorridos dez dias do cumprimento do disposto no inciso X do art. 11 desta Constituição; XVII - solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Executivo, nos termos do art. 36 da Constituição da República; XVIII - dispor, em relação ao Poder Executivo e mediante decreto, sobre: |