GOVERNO DO ESTADO DE GOI�S

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI N� 19.191, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
 

Disp�e sobre os emolumentos dos servi�os notariais e de registro e d� outras provid�ncias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOI�S, nos termos do art. 10 da Constitui��o Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Emolumentos s�o as taxas devidas pelos interessados aos not�rios e registradores, pelos atos que vierem a ser praticados no �mbito de suas serventias, dentro de sua compet�ncia legal, de acordo com os valores previstos para cada um deles, na conformidade das tabelas de emolumentos previstas na Lei n� 14.376, de 27 de dezembro de 2002, reajustadas conforme Provimento n� 4, de 29 de janeiro de 2015, do Corregedor-Geral de Justi�a, atualizadas at� a data de promulga��o desta Lei, e suas notas explicativas e observa��es.

Par�grafo �nico. O valor dos emolumentos dever� atender � natureza p�blica e ao car�ter social dos servi�os notariais e de registro e corresponder ao efetivo custo e � adequada e suficiente remunera��o dos servi�os prestados, atendidas, ainda, as seguintes regras:

I - os valores dos emolumentos constam de tabelas e s�o expressos em moeda corrente do Pa�s;

II - os atos comuns aos v�rios tipos de servi�os notariais e de registro s�o remunerados por emolumentos espec�ficos, fixados para cada esp�cie de ato;

III - os atos espec�ficos de cada servi�o s�o classificados em:

a) atos relativos a situa��es jur�dicas sem conte�do financeiro;

b) atos relativos a situa��es jur�dicas com conte�do financeiro, cujos emolumentos s�o fixados mediante a observ�ncia de faixas com valores m�nimos e m�ximos, nas quais enquadrar-se-� o valor constante do documento apresentado aos servi�os notariais e de registro.

Art. 2� As tabelas de emolumentos aprovadas por esta Lei ser�o atualizadas at� o dia 10 de dezembro de cada ano, para vigorarem a partir do dia 1� de janeiro do ano seguinte, de acordo com as normas a seguir:

I - a atualiza��o das tabelas ser� feita por ato do Corregedor-Geral da Justi�a, valendo-se do mesmo �ndice utilizado pela Secretaria da Fazenda para atualizar os valores constantes do C�digo Tribut�rio Estadual, considerando a varia��o referente aos 12 (doze) meses anteriores ao c�lculo da atualiza��o, compreendendo o per�odo entre o dia 1� de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da publica��o da atualiza��o, descontado eventual reajuste j� concedido relativo ao mesmo ou a parte do per�odo;

II - a Corregedoria-Geral da Justi�a far� publicar no Di�rio da Justi�a as tabelas oficiais de emolumentos devidamente atualizadas at� o dia 10 de dezembro de cada ano.

� 1� Sempre que forem publicadas novas tabelas de emolumentos, com seus valores atualizados, estas n�o ser�o aplicadas a atos j� praticados ou solicitados, tendo havido ou n�o dep�sito total ou parcial dos emolumentos previstos.

� 2� Os servi�os notariais e de registro manter�o a tabela de emolumentos de seus atos afixadas em local vis�vel e de f�cil acesso ao p�blico.

Art. 3� Salvo disposi��o expressa em contr�rio, cabe aos interessados prover as despesas dos atos que requererem ou solicitarem no momento do requerimento ou da apresenta��o do t�tulo, fornecendo os not�rios e registradores, obrigatoriamente, recibo com especifica��o de todos os valores.

Par�grafo �nico. Os t�tulos que dependem de qualifica��o podem sofrer altera��o quanto aos emolumentos, cabendo ao interessado complementar o dep�sito pr�vio, quando exigido pelo not�rio ou registrador.

Art. 4� Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados na al�nea �b� do inciso III do par�grafo �nico do art. 1� desta Lei, ser�o considerados como par�metros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior:

I - pre�o ou valor econ�mico da transa��o ou do neg�cio jur�dico declarado pelas partes;

II - valor tribut�rio do im�vel, estabelecido no �ltimo lan�amento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobran�a de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avalia��o do im�vel rural aceito pelo �rg�o federal competente, considerando o valor da terra nua, as acess�es e as benfeitorias;

III - base de c�lculo utilizada para o recolhimento do imposto estadual ou municipal de transmiss�o de bens im�veis.

� 1� Nos casos em que, por for�a de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avalia��o judicial ou fiscal, estes ser�o os valores considerados para os fins do disposto neste artigo.

� 2� A modifica��o do valor da avalia��o, ap�s a pr�tica do ato notarial ou registral, n�o implicar� modifica��o no valor dos emolumentos cobrados.

� 3� Nos atos relativos � constitui��o de d�vidas ou financiamentos, como a hipoteca, o penhor e a aliena��o fiduci�ria, a base de c�lculo � o valor do contrato.

� 4� Se o pre�o ou valor econ�mico do bem ou do neg�cio jur�dico inicialmente declarado pelas partes, bem como os demais par�metros previstos em lei, estiverem em flagrante disson�ncia com seu valor real ou de mercado, ser� previamente observado o seguinte:

I - o tabeli�o ou oficial de registro, na qualidade de agente arrecadador de tributos, recomendar� o usu�rio sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou neg�cio;

II - sendo acolhida a recomenda��o, o ato ser� praticado com base no novo valor declarado, que constar� do corpo do ato, n�o sendo devido o recolhimento complementar de imposto de compet�ncia estadual incidente sobre o neg�cio;

III - n�o sendo acolhida a recomenda��o, poder� ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotando-se o procedimento previsto para casos de d�vida do art. 198 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, podendo o juiz, se necess�rio, determinar que a avalia��o se fa�a por oficial de justi�a, cujo custo ser� suportado pelo usu�rio, se vencido.

� 5� A atualiza��o da base de c�lculo das tabelas ser� feita pelo mesmo �ndice utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para corre��o dos valores constantes do C�digo Tribut�rio Estadual, dos �ltimos 12 (doze) meses anteriores ao c�lculo do reajuste, compreendendo o per�odo entre o dia 1� de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da divulga��o do reajuste, descontado eventual reajuste j� concedido referente ao mesmo ou parte do per�odo.
- Reda��o dada pela Lei n� 19.571, de 29-12-2016.

� 5� A atualiza��o da base de c�lculo das tabelas ser� feita pelo mesmo �ndice utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para corre��o dos valores constantes do C�digo Tribut�rio Estadual, dos �ltimos 12(doze) meses anteriores ao c�lculo do reajuste, compreendendo o per�odo entre o dia 1� de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da divulga��o do reajuste, descontado eventual reajuste j� concedido referente ao mesmo ou parte do per�odo, sendo arredondadas, para mais, as fra��es superiores a R$0,50 (cinquenta centavos) e para menos, as iguais e as inferiores.

Art. 5� � vedado:

I - fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do neg�cio jur�dico objeto dos servi�os notariais e de registro;

II - cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias n�o expressamente previstas na tabela de emolumentos, exceto a reposi��o de custos com servi�os de terceiros, como tributos, inclusive os incidentes sobre a transfer�ncia de recursos, despesas com correios, publica��es e entrega de documentos, tarifas banc�rias incidentes sobre valores pagos em favor de terceiros, inclusive as relativas a boletos e cart�es de d�bito e cr�dito;

III - n�o cobrar ou cobrar parcialmente emolumentos, ressalvadas as hip�teses de isen��o, n�o incid�ncia ou diferimento previstas na legisla��o espec�fica;

IV - cobrar emolumentos sobre ato retificado, refeito ou renovado em raz�o de erro imput�vel aos respectivos servi�os notariais e de registro;

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: