GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 4.564, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Publicado no DOE de 14.03.79, Anexo do poder Executivo, pág. 65.
APROVA o Regulamento do Processo Tributário - Administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 43, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas (Emenda Constitucional nº 1, de 30/09/1970) e tendo em vista as disposições do Código Tributário do Estado, Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o REGULAMENTO do PROCESSO TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVO, que a este se integra.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 31 de março de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Amazonas, em Manaus, 14 de março de 1979.
HENOCH DA SILVA REIS
Governador do Estado
LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES
Secretário de Estado da Fazenda
REGULAMENTO DO PROCESSO
TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO (PTA)
A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 4.564,
DE 14 DE MARÇO DE 1979.
· Alterado pelo Decreto nº 7.681, de 29.12.83, Decreto nº 8.072, de 02.08.84, Decreto nº 11.168, de 08.06.88, Decreto nº 11.621, de 28.11.88; Decreto nº 32.476, de 01.06.12; pelo Decreto nº 32.977, de 29.11.12; 34.362, 31.12.13; 37.463, de 14.12.16. 38.337, de 31.10.2017; 42.479, de 09.7.2020.
· Vide LIVRO SEGUNDO (DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO), art. 206 a 281, da Lei Complementar nº 19, de 29.12.97.
· Vide Resolução nº 011/2014-GSEFAZ, que disciplina a formalização de proposição de Representação Fiscal para Fins Penais no âmbito da Sefaz-AM.
LIVRO ÚNICO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO (PTA)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Processo Tributário - Administrativo (PTA) forma-se na repartição fiscal competente mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança dos autos forenses com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Nova redação dada ao artigo 2º pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
Art. 2.º O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).
Redação original:
Art. 2º O pedido de restituição de tributos e/ou de penalidades, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial formulado pelos contribuintes, são autuados igualmente em forma de Processo Tributário - Administrativo (PTA).
Art. 3º Instaurada a fase contenciosa o Processo Tributário - Administrativo desenvolve-se ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma deste Regulamento para instrução, apreciação, saneamento, julgamento e decisão das questões surgidas entre o sujeito passivo ou responsável por obrigações fiscais e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. A Instância Administrativa, iniciada pela instauração do procedimento contencioso, termina com a Decisão irrecorrível exarada no processo, ou o decurso do prazo para o recurso ou, ainda, a afetação do caso do Poder Judiciário.
Art. 4º A intervenção do contribuinte ou do responsável por obrigações fiscais no Processo Tributário - Administrativo, far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador, com mandato regularmente outorgado.
Parágrafo único. A intervenção direta das pessoas jurídicas será feita através de seus representantes legais.
Art. 5º Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou do responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importaria em perempção ou caducidade.
Parágrafo único. O funcionário certificará, obrigatoriamente, na petição, a data em que a recebeu, providenciando no primeiro dia de expediente normal que se seguir, a sua entrega ou remessa ao órgão competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º Não é licito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento do Processo Tributário - Administrativo, ou recusar-se a recebê-los.
Art. 7º Constatada no Processo Tributário - Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os autos, cuja decisão tenha transitado em julgado, serão remetidos, por quem deva dar cumprimento à decisão, à Procuradoria da Fazenda Estadual que, mediante relatório circunstanciado, remeterá ao Ministério Público as peças necessárias ao procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.
§ 1º Os agentes fiscalizadores nos exames fiscais que realizarem observarão a ocorrência de crime de sonegação fiscal.
§ 2º Os autos só serão remetidos à Procuradoria da Fazenda Estadual se o autuado não recolher o débito fiscal dentro dos prazos previstos para os recursos administrativos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 8º Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será arquivado sem que haja despacho expresso nesse sentido por autoridade julgadora competente, nem sustada a exigência do respectivo débito, salvo o caso previsto em lei.
Art. 9º Recolhido o débito, será providenciada, com a máxima urgência, a anexação de uma das vias do documento de arrecadação quitado ao PTA respectivo.
Parágrafo único. É de 10 (dez) dias o prazo para o contribuinte ou responsável comprovar junto ao órgão próprio da SEFAZ, mediante apresentação do documento de arrecadação devidamente quitado, o recolhimento do débito fiscal devido.
Art. 10. As autoridades administrativas fazendárias podem requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraços ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas na Legislação Tributária, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo deverá ser lavrado auto de desacato ou auto de ocorrência, conforme o caso, para encaminhamento à autoridade, indicando as pessoas que a presenciarem ou dela tenham conhecimento.
§ 2º Será responsabilizada a autoridade policial que não prestar o auxílio solicitado.
Art. 11. Serão riscadas ou canceladas as expressões julgadas inconvenientes oriundas de contribuintes ou de servidores.
Art. 12. Os processos com a nota "URGENTE" terão preferência sobre todos os demais, de forma que sua instrução se faça com a maior brevidade possível.
Parágrafo único. A nota de urgência será aposta na capa do Processo e só será considerada, se rubricada pelo Consultor Tributário ou pelo Preside do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 13. A errônea denominação dada à defesa ou ao recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.
CAPÍTULO II
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Seção I
Das Intimações
· Vide art. 220, da Lei Complementar nº 19, de 1997.
Art. 14. Os atos dos servidores, autoridades e órgão colegiado, da Secretaria da Fazenda, serão comunicados aos interessados por meio de intimação.
Art. 15. A intimação para o autuado pagar o débito, apresentar defesa ou atender a quaisquer atos emanados da Secretaria da Fazenda, será feita:
I - pessoalmente, sempre que possível;
II - mediante documento escrito entregue por funcionário ou pelo correio, com comprovação do recebimento;
III - através de termo lavrado no próprio processo, quando o autuado comparecer à repartição fiscal;
IV - por edital.
§ 1º A intimação por edital só será autorizada nos seguintes casos:
a) de encontrar-se o intimado no exterior sem mandatário ou proposto conhecido no País;
b) de o intimado não se localizar no endereço declarado, nem constar outro de cadastro fiscal;
c) de ser inacessível o lugar onde se encontrar o intimado;
d) de recusa por parte do autuado, em assinar o Auto de Infração.
Nova redação dada ao parágrafo 2º pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
§ 2.º O edital será publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ- DOE-SEFAZ/AM.
Redação original:
§ 2º O edital será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, e uma vez em um jornal de circulação diária local, sendo que esta só será processada quando de relevante interesse à Secretaria da Fazenda.
§ 3º Tratando-se de intimação de Auto de Infração, dela deverá constar a indicação da infração da norma tributária violada e do prazo para recolhimento do tributo ou da multa, ou para apresentação de defesa.
§ 4º Os despachos de mero expediente independem de intimação.
Nova redação dada ao artigo 16 pelo Decreto 42.479/20, efeitos a partir de 9.7.20.
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, os sujeitos passivos de obrigações tributárias serão intimados e cientificados de quaisquer atos decisórios mediante notificação em seu Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e e, caso não seja possível, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ - DOE- SEFAZ/AM.
Redação original:
Art. 16. Ressalvado o disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos de obrigações tributárias serão intimados e cientificados de quaisquer atos decisórios mediante sua simples publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 17. Considera-se realizada a intimação:
I - na data da ciência do intimado;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, comprovado pelo aviso de recepção e, se aquela for emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à respectiva agência;
III - nos casos de edital e do artigo anterior, 15 (quinze) dias após a respectiva publicação.
Art. 18. Nos casos previstos nos incisos II, "in fine", e III do artigo anterior, o prazo será prorrogado:
I - ao dobro, para os municípios de Itacoatiara, Parintins e Maués.
II - ao quádruplo, para os demais Municípios do Estado.
Art. 19. A inexistência, no processo, da prova de intimação acarreta a sua nulidade, podendo, todavia, ser sanada a falta na fase instrutória do mesmo.
Art. 20. Dar-se-á por intimado para que se defenda em prazo certo o infrator ou responsável, que assinar o Auto de Infração e Notificação Fiscal ou o Auto de Apreensão.
Seção II
Das Nulidades
Art. 21. As autoridades julgadoras, de ofício ou a requerimento do interessado, declararão nulo o ato:
I - notificado sem:
a) referência completa das normas em que se fundamenta a pretensão;
b) indicação dos seguintes requisitos:
1 - qualificação dos interessados;
2 - valor da prestação pecuniária ou descrição da obrigação tributária ou, ainda, do dever fiscal exigido pela Fazenda;
3 - Prazo de impugnação.
c) assinatura ou chancela mecânica da autoridade que tiver homologado a exigência e indicação do seu cargo.
II - praticado:
a) por pessoa incompetente ou impedida;
b) com preterição do direito de defesa.