GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23.994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Publicado no DOE de 29.12.2003, Poder Executivo, p. 2.
· Alterado pelos Decretos nº 24.958, de 14.04.05; 24.959, de 14.04.05; 24.996, de 9.05.05; 25.129, 29.07.05; 25.134, de 02.08.05; 25.545, de 7.12.05; 25.634, de 13.02.06; 26.111, de 01.08.06; 26.157, de 25.08.06; 26.948, de 24.08.07; 27.344, de 27.12.07; 27.905, de 15.09.08; 28.191, de 23.12.08; 28.220, de 16.01.09; e 29.264, de 26.10.09, 29.352, de 17.11.09, 29.803, de 30.03.10, 30.835 de 22.12.10, 30.924 de 12.1.11, 31.133 de 29.3.11, 31.303 de 13.5.11, 31.753 de 08.11.11, 32.478, 1º.6.12, 32.599, de 19.07.12, 32.776, de 31.08.12 , 32.854, de 1º.10.12, 32.977, de 29.11.12, 32.978, de 29.11.12, 33.082, 07.01.13, 33.220, de 07.02.13, de 33.409, de 18.04.13; 34.361, de 31.12.13; 34.464, de 13.02.14; 35.382, de 25.11.14; 35.772, de 27.04.15; 36.593, de 29.12.15; 37.259, de 20.9.2016; ; 41.358, de 8.10.2019.
· Vide, sobre cesta básica, as Resoluções GSEFAZ nº 004/2004 (revogada), e 011/08, 32.977, de 29.11.12, , 32.978 de 29.11.12
· Vide, sobre inscrição e procedimentos fiscais de incentivadas, as Resoluções GSEFAZ nº 0007/04 (revogada); 0009/04; 0011/04, de 30.04.04.
· Vide Decreto nº 24.124/04, de 26.03.04, sobre adicional Crédito Estímulo: DVD Player; motor de popa; disjuntor; forro, perfis e tubo de PVC; Telefone Mundial; papel higiênico; papel toalha; guardanapo e bobinas de papel; equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos; aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 24.195, de 29.04.04, sobre adicional crédito estímulo: blocos de concreto, paver intertravados, telhas e cumeeiras plásticas injetadas, receptor e decodificador, câmera de televisão, porteiro eletrônico, lâmpada eletrônica fluorescente, câmera fotográfica digital etc.
· Vide Decreto nº 24.220, de 14.05.04: bebidas não alcoólicas.
· Vide Resolução nº 012/2004 – GSEFAZ, de 12.06.04, que prorroga prazo de entrega DAM, relativo a abril/2004.
· Vide Resolução nº 015/04 – GSEFAZ, de 14.07.04: procedimentos fiscais para isenção no fornecimento de energia elétrica para produtor primário e estabelecimento agropecuário, do art. 44 deste Decreto.
· Vide Decreto nº 24.994, de 09.05.05: colchão, estofado e cama. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 24.857, de 21.03.05: fechadura, lâmpada e trava. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 24.967, de 14.04.05: pólo relojoeiro.
· Vide Decreto nº 24.995, de 09.05.05: minilaboratório fotográfico.
· Vide Decreto nº 26.330, de 1º.12.06: bicicleta. Efeitos até 30.11.08.
· Vide Decreto nº 28.086, de 14.11.08: Aparelho Receptor para Radiodifusão. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 28.223/09: eleva crédito estímulo para setor de duas rodas.
· Vide, quanto a isenção sobre energia elétrica para os setores termoplásticos, de veículos automotores de duas rodas e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais, os Decretos nº 28.223/09, 28.225/09, 28.431/09, 28.742/09, 29.523/09 e 29.839/10. 30.205/10, 30.919/11, 31.134/11, 32.032/11.
· Farinha de trigo, vide: Decreto nº 28.894/09.
· Vide Resolução nº 001/2009 – GSEFAZ/GSEPLAN, de 04.02.09, sobre PCI.
· Recicláveis, vide Resolução nº 005/2009–CODAM, de 3.9.09.
· LCD para televisão, vide: Resolução 002/10-CODAM, Decreto 29.640/10.
· Vide Decreto nº 33.054, de 26.12.2012, que trata de crédito estímulo de 100% para diversos produtos.
· Vide Decreto nº 34.273, de 10.12.13: papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, filme fotográfico para fotografia, microfilme, chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão “off-set”, conjunto para impressão fotográfica digital.
· Vide Decreto nº 34.664, de 3.4.14, sobre crédito estímulo e diferimento para lentes.
· Processo Produtivo Mínimo – PPM, vide Resoluções nº 001/2014, para caixa acústica, e 002/2014-GSEPLAN e GSEFAZ, para Aparelhos de Áudio e Vídeo.
APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado”, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados:
I – a partir de 1º de abril de 2004:
a) os §§ 16, 17, 18, 19 e 20, do art. 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996.
b) os atos concessivos dos adicionais com base no art. 16 da Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou legislações de incentivos fiscais anteriores;
II – a partir da data da publicação deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2003.
Governador do Estado
JOSÈ ALVES PACÌFICO
Secretario de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretario de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, crédito fiscal presumido de regionalização e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado;
II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:
I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Seção II
Da Concessão
Subseção I
Dos Requisitos
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:
Redação original:
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
XI – estimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX e, no que couber, no inciso I, todos do § 1º deste artigo, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.
Redação original:
§ 2º As condições previstas no inciso IX e, no que couber, no inciso I do parágrafo anterior são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.
§ 3º O enquadramento das empresas no inciso I do § 1º implica o cumprimento cumulativo de pelo menos 2 (duas) das seguintes condições:
I – montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso em território amazonense, exceto quanto o bem não utilizar esse insumo no seu processo produtivo ou a menos que não exista industrialização local, escala de produção, observadas as condições de similaridade, especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preços e regularidade nas entregas;
II – aquisição local de insumos, sempre que se comprovar disponibilidade de produção no Estado, observadas as condições de similaridade, de especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preço e regularidade nas entregas;
III – aquisição de subconjuntos, unicamente quando montados por indústrias localizadas no Estado, observada a parte final do inciso I deste parágrafo;
IV – produção de bens intermediários.
§ 4º A condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória, exceto quanto o bem industrializado não utilizar placa de circuito impresso como insumo.
§ 5º Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso II do § 1º, a empresa deverá satisfazer, no mínimo, uma das condições a seguir:
I – comprovar o desenvolvimento de fornecedores locais junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN;
II - utilizar a subcontratação de serviços e/ou montagem de produtos por indústrias localizadas no Estado, exceto quando se tratar de transferência de etapas do processo produtivo de empresa incentivada no Estado;
III - industrializar matéria-prima regional.
§ 6º As disposições previstas nos incisos I e II do § 3º não se aplicam se a operação ou prestação for realizada por empresa que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz e filial, salvo se comprovado o atendimento das condições previstas nos § 12 e § 13 deste artigo.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 7º A condição expressa no inciso IV do § 1° deste artigo implicará a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, relacionados em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ.
Redação original:
§ 7º A condição expressa no inciso IV do § 1° implicará a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou através de convênios com instituições de ensino e pesquisa, de caráter científico e tecnológico, localizadas no Estado.
§ 8º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa deverá submeter Programa de Aplicação à SEPLAN, que o encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM para homologação.
§ 9º Para fins do disposto no inciso VI do § 1°, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:
Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11.
I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:
Redação anterior dada ao caput do inciso I pelo Decreto 28.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
I - em relação aos concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:
Redação original:
I - em relação aos concentrados: de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:
Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09.
a) utilizar matérias-primas regionais e adquirir, no mercado local, materiais secundários e de embalagem;
Redação original:
a) utilizar matérias-primas regionais;
b) utilizar a mão-de-obra local;
Nova redação dada à alínea “c” pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09.
c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI;
Redação original:
c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, através de acordo firmado com o Governo do Estado.
II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;
III – manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnicas localizadas do Estado.
§ 10. O atendimento da condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.
§ 11. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas por indústrias localizadas no Estado.
Nova redação dada ao caput do § 12 pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 12. As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:
Redação anterior dada ao caput do § 12 pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11:
§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, à comprovação do atendimento das seguintes condições.
Redação original:
§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, à comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
I - geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
Redação original:
I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;
Nova redação dada ao inciso V pelo decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11.
V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
Redação original:
V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 13. Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
Redação original:
§ 13. A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no §12.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
§ 14. Em relação ao concentrado de bebidas, a contribuição em favor do FTI de que trata a alínea “c” do inciso I do § 9º deste artigo deverá ser recolhida nos termos do previsto no item 6 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.
Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às indústrias que possuam termo de acordo celebrado antes de 1º de abril de 2004 com o Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.
Subseção II
Do Requerimento, Instrução e Forma da Concessão
Art. 5º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento.
§ 1º Revogado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
Redação anterior dada pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º. 1.13:
§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo vinculado à emissão da respectiva autorização.
Redação original:
§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.