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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 26.428, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicado no DOE de 29.12.06, Poder Executivo, p. 1.

APROVA o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), de que trata o art. 148 da Lei Complementar nº 19 de 29 de dezembro de 1997.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 9.176 de 30 de dezembro de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda


REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (RIPVA) A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 26.428, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

·  Alterado pelo Decreto nº 28.898, de 06.08.09; 32.476, de 1º.06.12; 34.360, de 31.12.13.

 

TITULO I

DO IMPOSTO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 34.360/13, efeitos a partir de 31.12.13.

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor.

Redação anterior dada ao caput do art. 1º pelo Decreto 28.898/09, efeitos a partir de 06.08.09.

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de veículos automotores registrados, inscritos, matriculados ou licenciados neste Estado.

Redação original:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como hipótese de incidência a propriedade de veículos automotores, registrados e licenciados no Estado do Amazonas ou que estejam sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, nos termos do capítulo I do Título III deste Regulamento.

§ 1º O Imposto de que trata este artigo é devido anualmente e na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º Para efeito da incidência do imposto considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

§ 3º O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que seu proprietário esteja domiciliado e/ou residente no Estado.

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