CIRCULAR Nº 67, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.001909/2018-16 e da Nota Técnica no16, de 2 de outubro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping nas importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:

1. Iniciar avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX no9, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de novembro de 2019, nas importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto do Processo SECEX 52272.001909/2018-16.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo à presente circular.

2. A avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de dezembro de 2019 a julho de 2020.

3. Nos termos da Nota Técnica SDCOM nº 16, de 2020, as partes interessadas na última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da ciência da notificação a ser enviada às partes interessadas, no âmbito do Sistema Decom Digital (SDD). Após o final desse prazo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará as manifestações e emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro, que será objeto de deliberação final pelo Gecex.

4. As notificações serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.

5. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação deverá realizar-se necessariamente por meio do Processo SECEX 52272.001909/2018-16 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX no30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 13 de novembro de 2018.

Em 13 de julho de 2018, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A. protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cadeados da China muito provavelmente levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX no53, de 12 de novembro de 2018, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2018. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013.

A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX no9, de 12 de novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota específica de US$ 10,11/kg, com imediata supensão de sua aplicação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

De acordo com os §§ 1º a 3º do art. 3º da referida Resolução, transcritos a seguir, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público realizará, mediante apresentação de petição protocolada por parte interessada, monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, de modo a possibilitar a retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro:

§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de cadeados da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

2. DA PETIÇÃO

Em 3 de agosto de 2020, as empresas Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda.; Pado S.A. Industrial, Comercial e Importadora; e Stam Metalúrgica S.A., doravante denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução GECEX no9, de 2019, às importações brasileiras de cadeados originárias da China, comumente classificados no item 8301.10.00 da NCM.

A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, um período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para a análise de seu comportamento, cumprindo com os requisitos constantes do art. 3º da Resolução GECEX no9, de 2019, conforme disposto no item anterior.

3. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 13 de novembro de 2019, foram levantadas as importações brasileiras de cadeados desembaraçadas no período de dezembro de 2019 a julho de 2020, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

Registre-se que as peticionárias apresentaram dados de vendas internas até junho de 2020. No entanto, quando da elaboração deste documento, já estavam disponíveis os dados de importação para o mês de julho. Ademais, considerando um período de 8 meses (dezembro de 2019 a julho de 2020), a estimação de dados de vendas da indústria doméstica para somente um mês (julho de 2020) não resulta em variações significativas em relação aos dados reais. Assim, a SDCOM entendeu ser adequada a inclusão do mês de julho de 2020 na presente análise, de modo a trazer dados mais atuais e uma visão mais ampla sobre o cenário das importações.

Para fins de apuração dos volumes de cadeados importados pelo Brasil no período considerado, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 8301.10.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - SERFB. Conforme o quadro a seguir, nesse subitem classificam-se as importações dos seguintes produtos:

Subitem da NCM

Descrição

8301.10.00

Cadeados

Nesse item tarifário são classificadas importações de outros cadeados distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter os volumes referentes aos cadeados objeto do direito. Foram então desconsiderados os produtos que se enquadravam nas hipóteses de exclusão do escopo constantes do art. 2oda Resolução GECEX no9, de 2019:

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM.

§ 1º Considera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.

§ 2º Considera-se cadeado para motocicletas:

a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;

b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo "U", passante regulável ou fixa; e

c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.

§ 3º Considera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU's e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento.

Na tabela seguinte são apresentados os volumes em unidades das importações brasileiras do produto objeto da medida antidumping e do produto similar importado de outras origens em cada mês do período considerado, para fins de avaliação da evolução de tais importações no período.

Importações em unidades

China

Outras Origens

Total

...

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