PORTARIA Nº 5, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Estabelece normas e procedimentos a serem observados na saída da ZPE de Pecém de mercadorias destinadas ao mercado nacional, na transferência da ZPE para o Porto de Pecém de produtos da indústria siderúrgica e granéis a serem exportados, bem como no seu despacho aduaneiro.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a delegação de competências contida na Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, bem como o disposto no nos arts. 20 a 25 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009 e no arts. 96 a 98 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A saída da ZPE de Pecém de mercadorias destinadas ao mercado nacional, a transferência da ZPE para o Porto do Pecém de produtos da indústria siderúrgica e granéis a serem exportados, bem como o seu despacho aduaneiro, serão efetuados conforme o disposto nesta Portaria.
DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO MERCADO NACIONAL
Art. 2º A saída de bens de empresa instalada na ZPE destinados ao mercado interno terá por base NF-e.
Parágrafo único. A saída temporária de bens ocorrerá de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 24 e 25 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009.
Art. 3º A NF-e que amparar a devolução de produtos adquiridos no mercado interno com o benefício da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, deverá apresentar:
I - CFOP adequado para esta finalidade; e
II - identificação da NF-e de aquisição dos bens no campo "NFE referenciada".
Parágrafo único. O histórico do lançamento contábil relativo à devolução de que trata o caput deverá mencionar expressamente o número da nota fiscal de aquisição dos produtos.
Art. 4º A NF-e que amparar a saída da ZPE de amostras de bens para análises e testes deverá:
I - apresentar CFOP adequado para esta finalidade; e
II - ter como destinatário a empresa que realizará as análises e/ou testes.
DA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA E GRANEIS DA ZPE PARA O PORTO DO PECÉM
Art. 5º Ressalvados os procedimentos e demais determinações desta Portaria, a transferência para o porto do Pecém de produtos da indústria siderúrgica e granéis a serem exportados poderá ser realizada antes da conclusão da conferência aduaneira da DUE.
Art. 6º Mediante autorização expressa do Inspetor-chefe da IRF/PCE, a transferência da carga da ZPE de Pecém com destino ao recinto alfandegado do Porto do Pecém poderá ser realizada através do Procedimento de Controle de Transporte por via rodoviária - PCT.
Parágrafo único. O uso do procedimento referido no ca