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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

       

LEI Nº 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2.003.

Publicada no DOE de 29.9.2003, Poder Executivo, p.1.

 

·  Reproduzida no DOE de 1º.10.2003, por haver saído com incorreções no DOE de 29.9.2003.

·  Errata, publicada no DOE de 17.11.2003, corrige o § 8º, do art. 13, desta Lei.

·  Texto consolidado publicado no DOE de 30.1.2004. Reproduzido em 4.3.2004, por haver saído com erro na publicação anterior.

·  Alterada pelas Leis nº 2.862, de 17.12.2003; 2.879, de 31.3.2004; 2.927, de 17.11.2004; 3.022, de 28.12.2005, republicada em 23.1.2006 e 22.5.2006, com alterações; 3.100, de 15.12.2006; 3.182, de 1º.11.2007; 3.270, de 9.7.2008; 3.321, de 22.12.2008; 3.361, de 30.12.2008; 3.426, de 27.8.2009; 3.494, de 29.3.2010; 3.570, de 22.12.2010; 3.734, de 30.3.2012; 3.735, de 30.3.2012; 3.774, de 21.06.2012; 3.843, de 21.12.2012; 3.971, de 23.12.2013; 4.105, de 11.12.2014; 4.110, de 22.12.2014; 4.166, de 9.3.2015; 4.215, de 8.10.2015, 4.263, de 27.11.2015, com a alteração feita pela Lei 4.407/16; 4.695, de 14.11.2018; 4.774 de 14.1.2019; 4.791 de 27.2.2019; 4.864 de 15.7.2019; 4.919, de 12.9.2019; 4.953, de 11.10.2019; 5.146, de 31.3.2020; 5.294, de 28.10.2020..

·  Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03.

·  Vide Decreto nº 36.306, de 9.10.2015, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas por esta Lei, bem como o Decreto n° 38.482, de 13.12.2017, que modifica dispositivos do Decreto nº 36.306, de 2015, e prorroga o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2018.

·  Vide Decreto nº 36.592, de 28.12.2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais e crédito estímulo a que se refere o art. 16.

·  Vide Resolução nº 001/16-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

·  Vide Lei nº 4.413, de 29.12.2016, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento das contribuições financeiras instituídas em contrapartida aos incentivos ficais instituídos.

·  Vide Decreto nº 38.559, de 28.12.2017, que concede crédito estímulo de 100% (cem por cento) para lâmpadas LED.

·  Vide Decreto nº 38.560, de 28.12.2017, que concede crédito estímulo de 100% (cem por cento) para aparelho receptor de televisão com projetor de vídeo incorporado.

·  Vide Decreto nº 41.264, de 12.9.2019, que esta estabelece redução da base de cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos e dá outras providências.

REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais é definida por esta Lei, obedecidos aos princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.

 

TÍTULO II

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL E AGROINDUSTRIAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes princípios:

I - reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado do Amazonas;

II - transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;

III - regressividade - condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;

IV - gradualidade - concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - controlada, a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

 

Seção II

Da Concessão

 

Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.

Nova redação dada ao caput do § 1º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:

Redação original:

§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe esta Lei, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:

I - concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;

II - contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;

III - contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;

IV - promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;

V - contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;

VI - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VII - concorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;

VIII - contribuam para o aumento das produções agropecuária e afins, pesqueira e florestal do Estado;

IX - gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;

X - promovam atividades ligadas à indústria do turismo.

Inciso XI acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

XI - estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial.

Nova redação dada ao § 2º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX do § 1º deste artigo e, no que couber, no inciso I do § 1º, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.

Redação original:

§ 2º A condição prevista no inciso IX é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no parágrafo anterior.

Nova redação dada ao caput do § 3º pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 3º As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:

Redação anterior dada pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.10:

§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:

Redação Original:

§ 3º As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, a comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três das seguintes condições:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

I - geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

Redação original:

I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;

II - absorção de novos processos de tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;

III - o bem intermediário a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;

IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;

Nova redação dada ao inciso V pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

V - nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

Redação original:

V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.

§ 4º Revogado pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

Redação original:

§ 4º A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no § 3º.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do § 1° deste artigo, considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

I - em relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

Redação anterior dada pela Lei 3.494/10, efeitos a partir de 29.03.10:

I - em relação aos concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

Redação original do inciso I acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.09:

I - em relação aos concentrados de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, a indústria deverá observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do CODAM:

a) utilizar matérias-primas regionais e, adquirir no mercado local, materiais secundários e de embalagem;

b) utilizar a mão-de-obra local;

c) contribuir, também, em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, exceto para as indústrias, que celebraram termo de acordo com o Governo do Estado anterior a esta Lei;

II - localizar-se o empreendimento no interior do Estado;

III - manter a empresa convênio de assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnico localizadas no Estado.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

§ 6º A exceção de que trata a alínea “c” do § 5º do art. 4º somente será aplicada enquanto vigorar o termo de acordo.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

§ 7º O atendimento das condições previstas no inciso I do § 5º deste artigo é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do ICMS.

Art. 5º A empresa interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Nova redação dada ao § 1º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013.

§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico, que a empresa interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo vinculado à emissão da respectiva autorização.

Redação original:

§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.

§ 2º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEPLAN será encaminhado ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para deliberação, observado o disposto no seu regimento.

Art. 6º A empresa que mantiver produção incentivada de bens intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.

Art. 7º A concessão dos incentivos fiscais efetivar-se-á mediante Decreto, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará a produzir seus efeitos com a comprovação do implemento das condições exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.

 

Seção III

Das Exclusões

 

Art. 8º Excluem-se dos incentivos de que trata esta Lei as seguintes atividades:

I - acondicionamento ou reacondicionamento;

II - renovação ou recondicionamento, ressalvado o disposto no parágrafo único;

III - extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;

IV - beneficiamento de sal;

V - preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;

Nova redação dada ao inciso VI dada pela Lei 3.734/12 efeitos a partir de 1º.3.2012.

VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria localizada no Estado;

Redação original:

VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria localizada no Estado;

VII - fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Estado;

·   Vide Resolução nº 004/2016-CODAM, que estabelece as zonas prioritárias para efeitos feitos de concessão de incentivos fiscais a bebidas alcoólicas, efeitos a partir de 2.9.2016.

VIII - fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;

IX - produção e geração de energia elétrica;

X - captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;

Nova redação dada ao inciso XI pela Lei 5.294/20 efeitos a partir de 29.10.2020.

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biocombustível;

Redação anterior dada ao inciso XI pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;

Redação original:

 

XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos;

XII - extração e beneficiamento de gás natural e seus derivados;

XIII - geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

XIV - fabricação de armas e munições;

XV - fabricação de fumo e seus derivados.

Inciso XVI acrescentado pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

XVI - fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no § 2º.

Inciso XVII acrescentado pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012

XVII - madeira serrada.

Inciso XVIII acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

XVIII - fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar.

Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

§ 1º Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos especificados em resolução do CODAM.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 3.570/10, efeitos a partir de 22.12.2010.

§ 2º Os incentivos fiscais para fabricação de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo credor acumulado, a cada período de apuração.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 3º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.

 

Seção IV

Dos Prazos

 

Nova redação ao caput do art. 9º dada pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata esta Lei vigorarão até 5 de outubro de 2023.

Redação original:

Art. Os incentivos fiscais de que trata esta Lei serão concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

Seção V

Dos Produtos

 

Art. 10. Para fins do que dispõe esta Lei, são consideradas as seguintes características de produtos:

I - bens intermediários, exceto o disposto no inciso seguinte;

II - placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 13;

III - bens de capital;

Nova redação dada ao inciso IV pela Lei 2.862/03, efeitos a partir de 17.12.2003.

IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;

Redação original.

IV - café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;

V - bens de consumo industrializados destinados à alimentação;

VI - produtos agroindustriais e afins, florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de indústria de base florestal;

VII - mídias virgens e gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;

VIII - bens industrializados de consumo não compreendidos nos incisos anteriores.

Nova redação dada ao § 1° pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 3.426/09, efeitos a partir de 1º.08.09:

§ 1° A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

Redação original do § 1º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.03.04:

§ 1° A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI.

Parágrafo 2º acrescentado pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

§ 2° Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.

Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013.

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.

·   Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que convalida procedimentos adotados a partir de 1º.5.2013.

Redação original do § 3º acrescentado pela Lei 3.022/05, efeitos a partir de 28.12.2005:

§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.

Art. 11. São bens intermediários, para os efeitos desta Lei, os produtos industrializados destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial, bem como os manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem pelos estabelecimentos industriais.

Nova redação dada ao art. 12 pela Lei 3.734/12, efeitos a partir de 1º.3.2012.

Art. 12. Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.

Redação Original:

Art. 12. Consideram-se bens de capital, para os efeitos desta Lei, as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens.

 

Seção VI

Do Crédito Estímulo

 

Art. 13. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei 2.879/04, efeitos a partir de 31.3.2004.

I - 90,25% (noventa inteiro

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