LEI Nº 14.062, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001


LEI Nº 14.062, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

(MG de 21 e, ret. no de 04/01/2002)

Altera dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

(1) Art. 22 ...............................................................................................................

(1) § 10 - Ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 11 e 11-A deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias:

(1) 1) o contribuinte e o responsável sujeitos ao recolhimento da diferença do tributo;

(1) 2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.

(1) § 11 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor pago por força da substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

(1) 1) caso não se efetive o fato gerador presumido;

(1) 2) caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.

(1) § 11-A - A restituição de que trata o inciso II do parágrafo anterior é aplicável somente às operações com veículos automotores novos sujeitos ao regime de substituição tributária e será efetivada mediante creditamento na conta gráfica do contribuinte substituído no mês imediatamente subseqüente àquele em que ocorreu o recolhimento a maior do valor do ICMS pago por força da substituição tributária, em montante equivalente à diferença entre o valor recolhido sobre o preço de venda sugerido pelo substituto e o efetivamente praticado na venda ao consumidor final, devendo ser este igual ou superior ao valor de custo do bem constante na nota fiscal de emissão do substituto, operando-se através da emissão de nota fiscal pelo contribuinte em seu próprio nome, a ser lançada no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", mencionando-se a expressão "Ressarcimento - Substituição Tributária".

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Art. 29 - ..............................................................................................................

§5º - Para o efeito de aplicação deste artigo, será observado o seguinte:

1) o débito e o crédito serão apurados em cada estabelecimento do contribuinte;

2) é vedada a apuração conjunta, ressalvada, conforme dispuser o regulamento, a hipótese de inscrição única;

3) na hipótese de estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, situados no Estado, a apuração, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, conforme dispuser o regulamento;

4) darão direito a crédito:

a - a entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, hipótese em que:

a.1 - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

a.2 - a fração de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês civil;

a.3 - na hipótese de alienação do bem antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período em que ocorrer a alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

a.4 - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração, o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo permanente e o crédito correspondente serão escriturados em livro próprio;

b - a utilização de serviço de comunicação:

b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

b.1.1 - por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço dessa natureza;

b.1.2 - por estabelecimento que promova operação que destine mercadoria ao exterior ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2003, por qualquer estabelecimento;

c - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:

c.1.1 - que for objeto de operação subseqüente de saída de energia elétrica;

c.1.2 - que for consumida no processo de industrialização;

c.1.3 - cujo consumo resulte em mercadoria ou serviço objeto de operação ou de prestação para o exterior, na proporção destas em relação às operações e prestações totais;

c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2003, em qualquer hipótese;

d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2003, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

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Art. 32 - ..............................................................................................................

§ 4º - Serão também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 e tenham sido alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

........................................................................................................................................... § 6º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente que tenham entrado no estabelecimento até 31 de julho de 2000 forem utilizados na comercialização, industrialização, produção, geração ou extração de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, ou na prestação de serviços isentos, não tributados ou com base de cálculo reduzida, haverá estorno proporcional dos créditos escriturados, conforme dispuser o regulamento.

............................................................................................................................................ § 8º - Para efeito da aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º, equiparam-se às tributadas as operações e prestações com destino ao exterior, bem como as isentas e com base de cálculo reduzida em que haja previsão de manutenção integral do crédito.

............................................................................................................................................ § 12 - Para aplicação do disposto nos §§ 4º a 11, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 29, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada, até 31 de julho de 2000, de bens destinados ao ativo permanente serão objeto de lançamento em livro próprio ou em outro documento previsto na legislação tributária, na forma disposta no regulamento. ............................................................................................................................................. Art. 33 - ..............................................................................................................

§1º - ....................................................................................................................

1) ........................................................................................................................

e - o do estabelecimento ou domicílio do destinatário, quando o serviço for prestado por meio de satélite;

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(1) Art. 213 - Após a decisão irrecorrível na instância administrativa, será feita compensação imediata entre o valor depositado pelo contribuinte, na forma do art. 212, e o valor do crédito tributário devido.

(1) § 1º - É facultado ao contribuinte optar pela restituição do valor depositado, se indevido, ou pela diferença, se excessiva, aplicando-se em ambas as hipóteses a correção pela TJLP.

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