LEI Nº 14.360, DE 17 DE JULHO DE 2002 (MG DE 18) Altera a Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais Micro Geraes. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Os dispositivos da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, a seguir relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - .............................................................................................................. I - microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e sob esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, com receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais). § 1° - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, como empresa de pequeno porte, de acordo com a respectiva faixa de classificação. § 2° - ................................................................................................................... I - superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação; .............................................................................................................................. Art. 8° - A empresa cuja receita bruta anual exceder o limite de R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas no período compreendido entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento. Art. 9° - O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte que tenha sido desenquadrada na forma prevista no art. 16 poderá ser autorizado por mais uma única vez, depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido. .............................................................................................................................. Art. 11 - .... ............... |