LEI Nº 14.557, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 (MG de 31/12 e ret. em 03 e 04 de janeiro/2003) Altera a Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O art. 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 23 a 27: "Art. 12 - ........................................................................................................... § 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com ferros e aços classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH - a seguir indicados: I - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - código 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear - código 7213.20.00; c) (Vetado); II - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - código 7214.20.00; b) outras, de seção transversal retangular - código 7214.91.00, e de seção circular - código 7214.99.10; c) outras do código 7214.99.90; III - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm - código 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm - código 7216.32.00; f) (Vetado); g) (Vetado); h) perfis de altura inferior a 80 mm - código 7216.69.10 e outros do código 7216.69.90; IV - fios de ferro ou aços não ligados: a) não revestidos, mesmo polidos: a.1) outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.10.19; a.2) outros - código 7217.10.90; b) galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso - código 7217.20.10; c) outros, revestidos de outros metais comuns - código 7217.30.90; V - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - código 7308.40.00; VI - chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes próprios para construções - código 7308.90.10; VII - pisos suspensos e grades - código 7308.90.90; VIII - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.20.00; IX - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas - código 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - código 7314.39.00; X - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas - código 7314.41.00; b) recobertas de plásticos - código 7314.42.00; XI - arames: a) galvanizados - código 7217.20.90; b) plastificados - código 7217.90.00;
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