LEI Nº.14.366, DE 19 DE JULHO DE 2002


LEI Nº 14.559, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

(MG DE 31/12/2002 )

Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão atenderá ao disposto nesta lei. Parágrafo único - A política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os setores produtivo e agroindustrial do algodão, neles incluídos os agricultores, as usinas de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda do Estado.

Art. 2° - São objetivos da política de que trata esta lei:

I - recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar excedentes exportáveis;

II - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da atividade;

III - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.


Art. 3° - A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão observará as seguintes diretrizes:

I - integração das ações públicas e privadas para o setor;

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