LEI Nº 14.559, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 (MG DE 31/12/2002 ) Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão atenderá ao disposto nesta lei. Parágrafo único - A política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo em articulação com os setores produtivo e agroindustrial do algodão, neles incluídos os agricultores, as usinas de beneficiamento, as indústrias têxteis e outras ligadas ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda do Estado. Art. 2° - São objetivos da política de que trata esta lei: I - recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e a gerar excedentes exportáveis; II - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da atividade; III - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.
I - integração das ações públicas e privadas para o setor; |