LEI Nº 14.694, DE 30 DE JULHO DE 2003 (MG de 31/07/2003) Disciplina a avaliação de desempenho institucional, o Acordo de Resultados, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com despesas correntes no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Poder Executivo, a avaliação de desempenho institucional, o Acordo de Resultados, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira previstos nos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição do Estado e a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economias com despesas correntes no desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento institucional e individual ou no pagamento de prêmio de produtividade, nos termos do art. 30, § 4º, da Constituição do Estado. Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Lei pode estender-se aos órgãos autônomos e unidades administrativas do Poder Executivo, bem como aos responsáveis por projetos ou programas estruturadores ou estratégicos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - ou do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I - Acordo de Resultados aquele celebrado entre dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo e as autoridades que sobre eles tenham poder hierárquico ou de supervisão; II - dirigente o responsável legal pela direção de órgão e entidade; III - acordante o órgão, unidade administrativa ou entidade do Poder Executivo hierarquicamente superior ao acordado, responsável pelo acompanhamento, pela avaliação e pelo controle dos resultados, bem como pelo provimento dos recursos e meios necessários ao alcance das metas pactuadas no Acordo de Resultados; IV - acordado o órgão, unidade administrativa ou entidade da Administração direta ou indireta hierarquicamente subordinado ou vinculado, responsável pela execução das ações necessárias para o atingimento das metas pactuadas no Acordo de Resultados; V - interveniente o órgão, entidade ou unidade administrativa signatário do Acordo de Resultados que seja responsável pelo suporte necessário ao acordante e ao acordado, para o cumprimento das metas estabelecidas; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.) VI - público interessado os afetados direta ou indiretamente pelas atividades específicas do acordado; VII - desempenho o grau de atendimento de exigências de otimização dos recursos disponíveis, o atingimento das metas propostas e a qualidade dos resultados obtidos na atuação pública; VIII - indicador o valor absoluto, o valor relativo ou a característica utilizada para mensurar a qualidade do desempenho do acordado; IX - meta de desempenho o nível desejado de desempenho em prazo determinado, indicado de forma objetiva e quantificável. Parágrafo único. O Acordo de Resultados de que trata o inciso I do caput será formalizado mediante instrumento que especifique as metas de desempenho, os prazos de cumprimento e os padrões de controle preestabelecidos e terá por contrapartida o enquadramento do órgão ou da entidade em normas especiais, mais flexíveis, estabelecidas em leis ou atos infralegais, aplicáveis unicamente aos órgãos e às entidades que mantenham fiel cumprimento do Acordo. CAPÍTULO II DO ACORDO DE RESULTADOS Seção I Das Características Gerais Art. 3º O Acordo de Resultados observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade. Art. 4º O Acordo de Resultados terá como objetivos fundamentais: I - aumentar a oferta e melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade; II - estimular, valorizar e destacar servidores, dirigentes e órgãos ou entidades que cumpram o seu papel individual, institucional ou social; III - aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado pela consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência; IV - fixar metas de desempenho específicas para órgãos e entidades, compatibilizando a atividade desenvolvida com as políticas públicas e os programas governamentais; V - dar transparência às ações dos órgãos públicos e facilitar o controle social sobre a atividade administrativa, mediante a divulgação, por meio eletrônico, dos termos de cada acordo e de seus resultados; VI - aperfeiçoar as relações de cooperação, supervisão e fiscalização entre o acordante e o acordado; VII - promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho institucional, propiciadores do envolvimento dos seus agentes e dirigentes no aperfeiçoamento dos serviços prestados. Seção II Da Elaboração Art. 5º Os Acordos de Resultados de que trata esta Lei conterão, sem prejuízo de outras especificações, cláusulas que estabeleçam: I - metas, indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos, prazos de consecução, otimização de custos e eficácia na obtenção dos resultados; II - estimativa dos recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante a vigência do Acordo de Resultados; III - direitos, obrigações e responsabilidades do acordante e do acordado, em especial em relação às metas estabelecidas; IV - compromissos dos intervenientes, quando for o caso; V - sistemática de acompanhamento, controle e avaliação, com critérios, parâmetros e indicadores a serem considerados na avaliação do Acordo; VI - penalidades aplicáveis aos signatários, em caso de descumprimento injustificado de metas e obrigações pactuadas, bem como do cometimento de eventuais faltas; VII - vedação, ao acordado, da utilização dos recursos pactuados no Acordo de Resultados como garantia na contratação de operações de crédito; VIII - critérios para o cálculo de prêmios de produtividade atribuídos ao pessoal do órgão ou entidade participante, provenientes da economia com despesas correntes, observado o disposto nos arts. 32 a 34 desta Lei; IX - condições para revisão, renovação, prorrogação e rescisão do Acordo; e X - prazo de vigência, que não poderá ser superior a três anos. Seção III Da Formalização Art. 6º É condição para a assinatura do Acordo de Resultados o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - sobre o pleno atendimento das exigências desta Lei e a compatibilidade das metas e dos indicadores de desempenho pactuados com as finalidades da entidade ou do órgão acordado. Art. 7º São signatários do Acordo de Resultados os dirigentes máximos do acordante, do acordado, da SEPLAG e das demais partes intervenientes, quando houver. Parágrafo único. O extrato do Acordo de Resultados e seus aditamentos serão publicados no órgão oficial dos Poderes do Estado, pelo acordante, e divulgados na página da internet do acordante, do acordado e da SEPLAG no prazo máximo de vinte dias contados de sua assinatura. Art. 8º Na formulação de indicadores de desempenho, para efeito da avaliação das metas propostas, será considerada a eficiência dos processos finalísticos do acordado. Seção IV Do Controle, da Avaliação, da Fiscalização e da Execução Art. 9º Para o acompanhamento e a avaliação do Acordo de Resultados, o acordante contará com o apoio de Comissão de Acompanhamento e Avaliação instituída por seu dirigente máximo em ato próprio e integrada, obrigatoriamente, pelos seguintes membros: I - representante do acordante; II - representante de cada interveniente, quando houver, por ele indicado; III - representante da SEPLAG, indicado por seu titular; IV - representante dos servidores do órgão ou entidade acordados. § 1º - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que necessário. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15275, de 30/7/2004.) § 2º - Os acordos de resultados celebrados com os responsáveis por Projetos Estruturadores ou programas prioritários do Plano Plurianua |