LEI Nº.14.938 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003


LEI N° 14.938, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

(MG de 30/12/2003)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária no Estado, e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12...............................................................................................................................................

§ 28. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com veículos automotores.

§ 29. A redução a que se refere o § 28 deste artigo poderá ser condicionada à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior;

II - saída do veículo promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente do adquirente.

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Art. 89. ...............................................................................................................................................

§1º O Poder Executivo contabilizará a receita das taxas previstas nesta Lei, discriminada pelo menor nível de especificação orçamentária.

§ 2º Os demonstrativos de execução orçamentária da receita deverão discriminar as taxas previstas nesta Lei e especificar o valor mensal e o acumulado do ano, na forma prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º Em nenhuma hipótese haverá cobrança cumulativa das taxas previstas nos subitens 2.40 ou 2.41 da Tabela A ou nos subitens 5.10 ou 5.11 da Tabela D, autorizada a exigência de apenas uma delas, conforme o órgão que efetivamente prestar o serviço, no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 90. ..................................................................................................................................................

§ 4º Fica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde a receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 3 e 4 da Tabela A anexa a esta Lei.

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§ 7º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 2.41 da Tabela A anexa a esta Lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.

§ 8º O custo das taxas previstas nos subitens 2.40 e 2.41 da Tabela A anexa a esta Lei não poderá ser acrescido ao valor do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.

Art. 91. ..............................................................................................................................................

III - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;

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Art. 92. A Taxa de Expediente tem por base de cálculo os valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG - constantes nas Tabelas A e C anexas a esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.

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Art. 93. ...............................................................................................................................................

§ 4º A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 a 6 da Tabela C anexa a esta Lei fica vinculada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS.

Art. 94 .................................................................................................................................................

Parágrafo único. Contribuintes da Taxa de Expediente prevista nos subitens 2.40, 2.41, 4.1 e 4.2 da Tabela A são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

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Art. 96.......................................

§ 3º Na hipótese do subitem 2.40 da Tabela A anexa a esta Lei, o valor da taxa será retido na conta do Tesouro Estadual em estabelecimento da rede bancária credenciado para o recolhimento do tributo, por ocasião do pagamento do DPVAT.

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Art. 98. ..............................................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................................

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

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Art. 103. ............................................................................................................................................

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V - o inventário e o arrolamento de bens que não excedam o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;

VI - o pedido de alvará judicial que não exceda o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs;

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VIII - o processo em que for vencido o beneficiário da assistência judiciária ou a pessoa jurídica de direito público interno;

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XIV - a ação de interesse de partido político ou de templo de qualquer culto.

Art. 104. A Taxa Judiciária tem por base de cálculo o valor da causa combinado com a competência da vara e será cobrada de acordo com a Tabela J anexa a esta Lei.

§ 1º Os valores constantes na Tabela J são expressos em UFEMG, devendo ser observado o valor vigente na data do efetivo pagamento.

§ 2º A Corregedoria-Geral de Justiça publicará suas tabelas em unidade monetária nacional.

Art. 107 .............................................................................................................................................

I - de ordinário, antes da distribuição do feito na primeira e na segunda instância ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;

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§ 4º Redistribuído o feito a outra vara da Justiça Estadual, não haverá novo pagamento de Taxa Judiciária.

§ 5º Não haverá restituição da taxa quando se declinar da competência para outro órgão jurisdicional.

Art. 108. A fiscalização da Taxa Judiciária compete aos escrivães de primeira e segunda instâncias, aos contadores e funcionários da Fazenda Estadual, aos relatores nos processos de competência originária do Tribunal e em segunda instância, aos Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e representantes da Fazenda nas respectivas comarcas.

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Art. 112. A falta de pagamento da Taxa Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Art. 113. ...................................................................................................................................................

IV - pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.

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§ 2º A receita proveniente da arrecadação da Taxa de Segurança Pública fica vinculada à Secretaria de Estado de Defesa Social, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta Lei será aplicado, no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), no reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais sediada no Município onde foi gerada a receita.

§ 4º O Poder Executivo divulgará com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado da execução orçamentária da Taxa de Segurança Pública, o qual conterá:

I - a receita mensal e a acumulada no ano, discriminadas por órgão e por item, de cada uma das tabelas;

II - a despesa executada tendo como fonte os recursos da Taxa de Segurança Pública mensal e acumulada no ano, discriminada por órgão, por natureza e por grupo de despesa.

Art. 114. ...................................................................................................................................................

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X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;

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§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) o valor da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta Lei quando se tratar de veículo destinado exclusivamente a atividade de locação, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, de propriedade de pessoa física ou jurídica com atividade de locação de veículos ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil.

§ 2º Relativamente ao item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, somente se aplica a isenção, na forma estabelecida em regulamento, quando se tratar de edificação:

I - utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II - utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos e reconhecida pelo poder público, desde que esta:

a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b) aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio de até 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules);

IV - residencial, na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 115, que tenha Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 11.250 MJ (onze mil duzentos e cinqüenta megajoules), desde que se situe em Município:

a) que não pertença a região metropolitana e que não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

b) que pertença a região metropolitana e, cumulativamente:

1. não possua unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

2. cujo valor do Produto Interno Bruto - PIB - por habitante tenha sido igual ou inferior à metade da média do Estado, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - não residencial, na forma prevista nos incisos II e III do § 3º do art. 115, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente:

a) não pertença a região metropolitana;

b) tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

§ 3º Para efeito do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso IV do § 2º deste artigo, considera-se PIB por habitante o valor do PIB de cada Município dividido pela respectiva população, com base em informações fornecidas pela Fundação João Pinheiro - FJP - referentes ao ano de 2000.

Art. 115. A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.

§ 1º Para a cobrança das taxas a que se referem os subitens 1.2.1 a 1.2.4 da Tabela B, considerar-se-á a área do imóvel sob risco de incêndio e pânico, edificada ou não, excluídas as áreas destinadas a jardinagem, reflorestamento, mata nativa e as áreas consideradas impróprias por terem características geológicas ou topográficas que impossibilitem a sua exploração.

§ 2º A taxa prevista no item 2 da Tabela B terá seu valor determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:

I - Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou uso do imóvel, respeitada a seguinte classificação:

a) residencial: 300 MJ/m²;

b) comercial ou industrial, conforme Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo;

II - área de construção do imóvel, expressa em metros quadrados;

III - Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de risco de incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:

a) Carga de Incêndio Específica até 300 MJ/m²: 0,50 (cinqüenta centésimos) para a classe a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo;

b) Carga de Incêndio Específica até 2.000 MJ/m²: 1,0 (um inteiro) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo;

c) Carga de Incêndio Específica acima de 2.000 MJ/m²: 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) para as classes a que se referem os incisos II e III do § 3º deste artigo.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, classifica-se como:

I - residencial a edificação com ocupação ou uso enquadrada no Grupo A;

II - comercial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos B, C, D, E, F, G e H, inclusive apart-hotel;

III - industrial a edificação com ocupação ou uso enquadrada nos Grupos I e J.

§ 4º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica.

§ 5º O contribuinte cujo imóvel se enquadra na classificação estabelecida na alínea "b" do inciso I do § 2º deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

§ 6º Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica, não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 5º deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.

§ 7º As menções à NBR 14432 da ABNT entendem-se feitas a norma técnica que a substituir, naquilo que não forem incompatíveis, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 3º deste artigo.

§ 8º Na hipótese de unidade residencial plurifamiliar ou unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do inciso II do § 2º deste artigo, a respectiva fração ideal.

Art. 116. Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é a pessoa física ou jurídica que promova atividade prevista nas Tabelas B, D e M anexas a esta Lei, ou dela se beneficie

§ 1º Contribuinte da Taxa de Segurança Pública prevista no item 2 da Tabela B é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município.

§ 2º Contribuintes da Taxa de Segurança Pública prevista no subitem 3.1 da Tabela B e nos subitens 5.10 e 5.11 da Tabela D são as sociedades seguradoras beneficiadas pelo DPVAT.

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Art. 118. ............................................................................................................................................

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II - para renovação ou revalidação, quando a taxa for anual, até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação ou a revalidação;

III - na hipótese do item 2 da Tabela B anexa a esta Lei, anualmente, a partir do primeiro dia útil do segundo trimestre, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, pelo serviço posto à disposição do contribuinte;

IV - na hipótese do item 3 da Tabela B anexa a esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

§ 1º É vedado o fornecimento dos dados cadastrais a que se refere o subitem 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei a sociedade seguradora beneficiada sem a comprovação do pagamento antecipado da respectiva taxa.

§ 2º O custo das taxas previstas nos subitens 5.10 e 5.11 da Tabela D anexa a esta Lei não poderá ser acrescido ao valor do DPVAT nem poderá ser repassado ao proprietário do veículo automotor.

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Art. 120. ..............................................................................................................................................

I ..........................................................................................................................................................

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

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CAPÍTULO V

DA TAXA DE LICENCIAMENTO PARA USO OU OCUPAÇÃO

DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS

Seção I

Da Incidência

Art. 120A. A Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR - é devida pelo exercício regular do poder de polícia do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - relativo à fiscalização e controle do uso ou ocupação da faixa de domínio e terrenos adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público, nas seguintes hipóteses:

I - realização de análise ou parecer técnico sobre projeto para obtenção de autorização de acesso a propriedade lindeira à faixa de domínio;

II - ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas;

III - instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz ou pintura nas faixas de domínio e nas áreas adjacentes;

IV - ocupação pontual da faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços, exclusive o respectivo acesso;

V - ocupação pontual na faixa de domínio para instalação de torre ou antena.

Parágrafo único - A receita proveniente da arrecadação da TFDR fica vinculada ao FUNTRANS.

Seção II

Das Isenções

Art. 120B. É isenta da TFDR:

I - a pessoa física proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, relativamente à ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica de baixa tensão, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos, que comprove que esses serviços se destinam exclusivamente a uso próprio, na condição de consumidor final, na forma estabelecida em regulamento;

II - relativamente ao subitem 2.3.2 da Tabela N anexa a esta Lei, a ocupação pontual para instalação de engenho ou dispositivo visual destinado a informações do próprio estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou produtor rural, nas áreas adjacentes à faixa de domínio pertencentes ao estabelecimento e que sejam ininterruptas no mesmo domicílio fiscal.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 120C. A TFDR tem por base de cálculo os valores expressos em UFEMG constantes na Tabela N anexa a esta Lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.

Parágrafo único. Para obtenção do valor da base de cálculo relativa às ocupações constantes nos subitens 2.1 e 2.2 da Tabela N, multiplica-se o valor constante nos referidos subitens pelos seguintes fatores:

I - fator relativo à localização da ocupação:

a) sob o canteiro central - 2,0;

b) entre os bordos da pista de rolamento e os limites laterais da plataforma - 2,0;

c) entre as linhas do ofset e a cerca de vedação de seu lado correspondente - 1,0;

II - fator relativo ao nível socioeconômico da região de localização da ocupação, em rodovia sob a jurisdição das Coordenadorias Regionais do DER-MG:

a) Belo Horizonte, Pará de Minas, Diamantina, Curvelo, Itabira, Oliveira, Formiga e Abaeté - 1,0;

b) Barbacena, Ubá, Ponte Nova, Manhumirim, Juiz de Fora e Coronel Fabriciano - 1,0;

c) Varginha, Poços de Caldas, Itajubá e Passos - 1,0;

d) Araxá, Uberlândia, Patos de Minas, Monte Carmelo, Uberaba e Ituiutaba - 1,0;

e) Guanhães, Governador Valadares, Teófilo Otôni e Capelinha - 0,9;

f) Montes Claros, Brasília de Minas, Janaúba, Pirapora e Januária - 0,8;

g) Paracatu, Arinos e João Pinheiro - 0,7;

h) Jequitinhonha, Araçuaí, Pedra Azul e Salinas - 0,7.

Seção IV

Dos Contribuintes

Art. 120D. Contribuinte da TFDR é a pessoa física ou jurídica que venha a usar ou ocupar a faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão.

Seção V

Da Forma de Pagamento

Art. 120E. A TFDR será recolhida mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado, diretamente à conta do FUNTRANS.

Seção VI

Dos Prazos de Pagamento

Art. 120F. A TFDR será exigida na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Seção VII

Da Fiscalização

Art. 120G. A fiscalização da TFDR compete à Secretaria de Estado de Fazenda e ao DER-MG, observadas as respectivas competências legais.

Seção VIII

Das Penalidades

Art. 120H. A falta de pagamento da TFDR ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

1) de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I deste artigo;

2) reduzida em conformidade com o inciso II, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.".

Art. 2º A Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 3º A Tabela B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º A Tabela C da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo III desta Lei.

Art. 5º A Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 6º A Tabela J da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 7º A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida da Tabela M, na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 8º A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida da Tabela N, na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 9º A Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º. ..........................................................................................................................................

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XIV - conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público, nas seguintes hipóteses:

a) ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemel

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