LEI N° 15.075, DE 05 DE ABRIL DE 2004 (MG de 06/04/2004) Dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO Art. 1º Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado. Art. 2º Para efetivar a política a que se refere o art. 1º, compete ao poder público estadual: I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista; II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; III - estabelecer incentivos financeiros para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo; IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros. Art. 3º As escolas de ensino médio integrantes do sistema estadual de ensino incluirão em seus currículos conteúdos e atividades relativos ao cooperativismo. Parágrafo único. Os conteúdos de que trata o caput deste artigo abrangerão informações sobre o funcionamento, a filosofia, a gerência e a operacionalização do cooperativismo. CAPÍTULO II DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS Art. 4º É considerada sociedade cooperativa, para os efeitos desta Lei, a devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstos na legislação federal pertinente e na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG. § 1º A JUCEMG exigirá, por ocasião do registro de cooperativa, o pré-certificado de registro emitido pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG. § 2º A JUCEMG adotará regime simplificado para registro de cooperativa e dispensará documentos considerados inoportunos ou desnecessários. § 3º A JUCEMG observará, quando do registro, se o ato constitutivo da cooperativa atende ao disposto nos arts. 4º, 15, 16 e 21 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Art. 5º O estatuto da sociedade cooperativa atenderá aos seguintes preceitos: I - adesão voluntária, sem limitação ao número de associados, salvo no caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços; II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for considerado mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI - quórum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados, e não no capital; VII - retorno das sobras líquidas do exercício proporcion |